Processo 0726239-70.2024.8.07.0007
TJDFT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRELIMINARES. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. PUBLICIDADE ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. DANO MORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento ajuizada pela recorrida com pedidos de rescisão de contrato de consórcio, restituição de valores pagos e compensação por danos morais, fundada em alegação de induzimento em erro decorrente de anúncio veiculado em rede social com aparência de financiamento imobiliário. Sentença que declara a rescisão por vício de consentimento, condena à restituição integral e imediata dos valores pagos, fixa compensação por danos morais e impõe custas e honorários, com posterior interposição de apelação pela recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a nulidade da sentença em razão de inversão do ônus da prova apenas no julgamento e de carência de ação por ausência de interesse processual. 3. Analisar a existência de vício de consentimento decorrente de publicidade enganosa, do cabimento da restituição integral e imediata dos valores pagos e da caracterização de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de nulidade da sentença, pois o julgamento observou a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, com comprovação do fato constitutivo pela recorrida e ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo pela recorrente. 5. A relação jurídica existente entre as partes atrai a aplicação das normas jurídicas previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC: as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. 6. Nas relações de consumo, a necessidade de observância da boa-fé objetiva é ainda mais evidente, em razão da situação de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, III e art. 51, IV). Como consequência da boa-fé objetiva, a lei estabelece expressamente que é direito básico do consumidor ser informado de todas as características dos serviços prestados (art. 6º, III, e art. 31, do CDC). 7. Como consequência da boa-fé objetiva, o CDC em seu art. 30 estabelece o princípio da vinculação da oferta: "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". 8. A oferta é momento pré-contratual de extrema relevância para o consumidor exercer sua liberdade de escolha. Antes da compra de produtos e serviços, é natural que o consumidor obtenha informações detalhadas de diversos fornecedores para exercer a comparação e, ao final, decida o que mais lhe convém. Daí a importância, num desejado ambiente de lealdade, confiança e transparência, que as informações atendam ao atributo da veracidade, pois geram legítimas expectativas no consumidor. Ademais, a omissão e a informação enganosa ofendem a livre concorrência, pois não permite comparar adequadamente os produtos e serviços. 9. Em caso de descumprimento da oferta ou falha do dever de informar, a lei estabelece instrumentos processuais para que seja realizada a obrigação conforme prometido. O fornecedor – que se beneficia com a publicidade ou informação imprecisa –…
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