Processo 0726247-49.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0726247-49.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726247-49.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ANTONIO VICENTIM FILHO REU: BOGNAR INDUSTRIA E COMERCIO DE EXPORTACAO E IMPORTACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LUIZ ANTONIO VICENTIM FILHO em face de BOGNAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, na qual o autor narra ter adquirido, em 07/10/2025, por meio da plataforma da segunda ré, o produto "Chuveiro Ducha Gás e Solar Auto Limpante Articulável" comercializado pela primeira ré, recebido em 09/10/2025, e que, após instalação e teste, exerceu o direito de arrependimento em 13/10/2025, tendo obtido resposta negativa em 30/10/2025 sob a alegação de existência de marcas de uso. Postulou, ao final, restituição em dobro do valor pago, indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a condenação das rés à obrigação de retirar o produto em sua residência. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Ambas as rés sustentam que a controvérsia demanda prova pericial para aferir o estado do produto devolvido, o que tornaria a causa incompatível com o rito sumaríssimo. A alegação não se sustenta. A controvérsia dos autos não repousa sobre a existência ou não de defeito no produto, mas sobre a regularidade do exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. As próprias rés registram, nos documentos que instruem a contestação, que o produto devolvido não apresentava defeito funcional, revelando que a análise da lide restringe-se à qualificação jurídica de fatos incontroversos e devidamente documentados, aptos ao julgamento no rito sumaríssimo. Rejeito a preliminar. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A segunda ré sustenta a incompetência deste Juízo em razão da ausência de comprovante de residência do autor no Distrito Federal, invocando o Enunciado 02.2016 do TJDFT/COJES e o foro de eleição constante de seus termos de uso. Trata-se de relação de consumo, incidindo o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao consumidor o ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio. Ainda que o comprovante de residência referido na réplica não tenha sido efetivamente acostado aos autos, a qualificação lançada na petição inicial indica que o autor reside na QMSW 02, Conjunto C, Lote 14, apto 01, Sudoeste, Brasília/DF, endereço reiterado no Termo de Cessão de Direitos (ID 270003516), inexistindo, nos autos, qualquer elemento concreto que infirme a veracidade das informações prestadas pelo autor quanto ao seu domicílio. A exigência de prova adicional de residência nessa fase do processo, em causa de natureza consumerista e diante de dados coincidentes constantes de documentos oficiais colacionados aos autos, revelaria formalismo incompatível com os princípios da simplicidade e da efetividade que norteiam o rito dos Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Ademais, cláusula de foro de eleição inserida em contrato de adesão em desfavor de consumidor é reputada abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Rejeito,…

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