Processo 0726253-38.2025.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726253-38.2025.8.07.0001 RECORRENTE: MÁRCIO RIBEIRO DE ARAÚJO MACIEL RECORRIDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUTORIZAÇÃO PARA RESGATE TOTAL OU PARCIAL DAS CONTRIBUIÇÕES. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. A ação – Ação declaratória ajuizada por participante contra entidade fechada de previdência complementar, com a pretensão de obter autorização para o resgate total ou parcial do saldo das contribuições, sob o fundamento de que está superendividado. 2. Decisão anterior - A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça. II – Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de resgate total ou parcial do saldo do fundo de previdência complementar, ante a alegação de superendividamento do autor. III – Razões de decidir 4. O resgate total das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar pressupõe a cessação do vínculo empregatício entre o participante e a patrocinadora, o que não ocorreu, por isso o pedido de autorização improcede, mesmo sob o fundamento do superendividamento. 5. O Conselho Nacional de Previdência Complementar, ao regulamentar a questão do resgate parcial das contribuições normais pagas pelo participante, limitado a 20% dos valores, indicou que se trata de uma faculdade, a qual não foi incluída no Regulamento de Benefícios do plano juntado com a inicial. IV – Dispositivo 6. Recurso conhecido. Apelação desprovida. O recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 370 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, asseverando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, vez que indeferida a produção de prova pericial técnico-contábil e atuarial necessária à demonstração da situação econômica do recorrente e da viabilidade da solução proposta; b) artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando interpretação equivocada quanto à impenhorabilidade. Afirma ser ilegal impedir o próprio titular de utilizar seu saldo previdenciário, sobretudo quando a jurisprudência admite sua penhora em determinadas hipóteses; c) artigos 187, 421, 422 e 884, todos do Código Civil, destacando que a manutenção do acórdão vergastado afronta os deveres de boa-fé objetiva, da vedação ao abuso de direito, ao enriquecimento sem causa e à regra da compensação, defendendo que a recusa da entidade previdenciária em permitir a utilização do saldo próprio para quitação da dívida configura conduta abusiva e desequilíbrio contratual, desvirtuando a finalidade do instituto previdenciário. Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgado deste Tribunal para demonstrá-la. Ao final, pede sejam invertidos os ônus de sucumbência. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse…
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