Processo 0726253-78.2025.8.07.0020

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0726253-78.2025.8.07.0020
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0726253-78.2025.8.07.0020 RECORRENTE(S) LUCIANA BARBOSA DE CASTRO CANTUARIA,VICENTE DE PAULA CANTUARIA JUNIOR e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA RECORRIDO(S) TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA,LUCIANA BARBOSA DE CASTRO CANTUARIA e VICENTE DE PAULA CANTUARIA JUNIOR Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2133146 EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO VALOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelas partes à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a pagar à autora os valores de R$11.022,01 (onze mil e vinte e dois reais e um centavo) e R$3.000,00 (três mil reais), para indenização por danos materiais e morais, respectivamente, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) ilegitimidade da autora; (ii) extensão dos danos materiais; (ii) direito à indenização por danos morais; e, subsidiariamente, (iii) redução do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admissibilidade do recurso. Os autores/recorrentes não são beneficiários da gratuidade de justiça e não efetuaram o pagamento das despesas recursais, de forma que não foi observado pressuposto legal para o conhecimento do recurso. No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1976967, Rel. Marco Antônio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 10.3.2025. Recurso dos autores não conhecido. 4. Preliminar de ilegitimidade ativa. À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada em tese, a partir das alegações deduzidas na inicial. E segundo a inicial, os autores compartilharam os danos e ambos figuraram como coproprietários da bagagem extraviada, indicados no documento emitido (ID 84126692, pág. 10), de forma que são partes legítimas para reclamarem a reparação dos danos. Preliminar rejeitada. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, na hipótese de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), segundo o qual foi reconhecida a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes. Nesse sentido: Acórdão 1351624, Rel. Arnaldo Corrêa Silva, Segunda Turma Recursal, j. 28/6/2021. 6. Os autores/recorridos adquiriram passagem aérea da ré, trecho Brasília (BR) - Lisboa (PT), para o dia 08/10/2025, sendo que no momento do desembarque constataram o extravio de bagagem despachada. 7. Nos termos do art. 18 da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.919/2006), o transportador responde pelo dano decorrente da destruição, perda ou avaria da carga durante o transporte aéreo, responsabilidade que se afasta se comprovado que o prejuízo decorre da natureza ou defeito de embalagem da carga, de transporte por terceiro, de ato de guerra ou conflito armado, ou de ato de autoridade pública relacionado à entrada, saída ou trânsito da carga. 8. O extravio da bagagem dos autores foi comprovado pelo Relatório de Irregularidade de Bagagem – RIB (ID 84126692, pág. 10), evidenciando falha na prestação do serviço (art. 734…

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