Processo 0726266-06.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0726266-06.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0726266-06.2026.8.07.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA IMPETRANTE: KELLY DE OLIVEIRA SOUSA BANDEIRA, SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO AUTORIDADE: JUIZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO RIACHO FUNDO DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados KELLY DE OLIVEIRA SOUSA BANDEIRA e SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO em favor de GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA, preso preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. A defesa sustenta, em sÃntese, que o paciente foi denunciado em razão de acidente de trânsito ocorrido em 25/4/2026, no Riacho Fundo/DF. Afirma que, dois dias após os fatos, apresentou-se espontaneamente à autoridade policial, prestou esclarecimentos e entregou voluntariamente o veÃculo para realização das perÃcias. Alega que, embora a prisão em flagrante tenha sido reconhecida como ilegal em audiência de custódia, a custódia foi convertida em prisão preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública. Aduz que formulou pedido de revogação da prisão preventiva, indeferido pelo JuÃzo de origem. Sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão cautelar, argumentando que a decisão estaria amparada na gravidade do fato e em presunção abstrata de periculosidade. Defende, ainda, a inexistência de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando a apresentação espontânea do paciente, sua colaboração com as investigações, sua condição de militar do Exército Brasileiro, a primariedade, os bons antecedentes e a existência de núcleo familiar dependente de seu sustento. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, postula a concessão definitiva da ordem, para que o paciente responda ao processo em liberdade ou mediante imposição de medidas cautelares que o Tribunal entender cabÃveis. É o relatório. Decido. De plano, não identifico ilegalidade na prisão cautelar do paciente porquanto há indÃcios suficientes de autoria e de materialidade do crime (fumus comissi delicti). O periculum libertatis ampara-se na garantia da ordem pública. É conferir o que decidiu o MM. Juiz de Direito do NAC, ao converter a prisão em flagrante em preventiva: “Com efeito, os fatos relatados neste expediente se revestem de especial gravidade, pois a hipótese, a princÃpio, é de homicÃdio tentado por dolo eventual, tendo o autuado conduzido seu veÃculo automotor realizando manobra de marcha à ré, em alta velocidade e na contramão da via, atingindo, assim, a vÃtima. Além disso, há indicativo de que o conduzido, antes disso, teria ingerido bebida alcóolica. A vÃtima, uma jovem de apenas 20 anos, se encontrava na via pública, foi atropelada, arrastada por metros e ficou desacordada. Sofreu fratura de bacia, com necessidade de longo perÃodo de recuperação, tendo sido sua oitiva realizada no Hospital Santa Lúcia em razão da gravidade do quadro clÃnico. Corroborando a gravidade dos fatos, o autuado não prestou qualquer socorro Ã…

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