Processo 0726269-58.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0726269-58.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa NÚMERO DO PROCESSO: 0726269-58.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G. B. L. C. AGRAVADO: F. A. D. S. D. M. D. F. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela autora contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu tutela de urgência para realização de cirurgias reparadoras posteriores a cirurgia bariátrica. A recorrente insurge-se contra a seguinte decisão: “Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Recebo a emenda à inicial de ID 275914388. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por G. B. L. C. em desfavor da FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. Narra a parte autora ser beneficiária do seguro de saúde oferecido pelo réu por meio do n° 00010201001039003 de matrÃcula e cartão nacional de saúde nº 898004615972352. Afirma ter sido submetida a uma cirurgia bariátrica. Após o sucesso da cirurgia, porém, teve uma perda de 34 quilos, o que lhe causou, como consequência, flacidez extrema na pele e diversas outras sequelas, conforme narra, tendo ainda o psicológico abalado. Diante dessas questões, a requerente foi encaminhada para a realização de cirurgia plástica por seu médico assistente (IDs 272546621 e 272546623). Alega que realizou a solicitação ao plano, porém, foi informada de que as referidas cirurgias não possuem cobertura obrigatória. Requereu liminarmente seja determinado “que a Ré autorize e providencie cirurgião credenciado ao plano, centro cirúrgico, material médico e hospitalar, internação incluindo anestesia, equipe médico, anestesista e instrumentador e tudo o que for necessário para a imediata realização das seguintes cirurgias REPARADORAS PÓS BARIÁTRICA: Lipoenxertia glútea (30101310); Mastopexia com prótese (30602262); Correção de lipodistrofias (30101190); Dermolipectomia abdominal (30101271); Blefaroplastia (30301106). Devendo, ainda, fornecer todo e qualquer material e/ou medicamento requisitado pelo médico inerente ao tratamento cirúrgico e, também, ao pós-operatório. E, ainda, indicar 3 médicos de sua rede credenciada, todos especialistas em cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais)”. Requereu, subsidiariamente, a concessão da tutela de evidência com base no Tema 1.069 do STJ. No mérito, requereu a confirmação da tutela, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00. É o relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise da inicial e dos documentos anexados, em que pese a indicação de urgência constante no relatório médico, não se mostra evidenciada a probabilidade do direito. De fato, foram juntados o laudo médico de IDs 272546621 e o laudo psicológico de ID 272546623. Porém, neste momento, não se pode afirmar a probabilidade do direito à s intervenções cirúrgicas. Isso porque a comprovação do caráter reparador ou meramente estético dos…

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