Processo 0726271-28.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0726271-28.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE, VALDENILSON DO NASCIMENTO DA SILVA AGRAVADO: MARIA FRANCISCA VIANA OLIVEIRA NETA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por VALDENILSON DO NASCIMENTO SILVA e WANDER GUALBERTO FONTENELE, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0734725-38.2019.8.07.0001, que indeferiu o pedido d renovação das diligências constritivas, especialmente por meio do sistema SISBAJUD, inclusive com utilização da funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”). Eis a r. decisão agravada: “Em ID nº 278486567, a parte exequente requer o desarquivamento do feito e a renovação das diligências constritivas via sistema SISBAJUD, inclusive por meio da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Verifica-se que as últimas diligências patrimoniais realizadas nos autos ocorreram recentemente, em 12/09/2025, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, conforme IDs nº 249745323, 249745324, 249745326 e 250553666, sem localização de bens ou ativos financeiros úteis à satisfação do crédito. Registre-se que, naquela oportunidade, a pesquisa realizada via SISBAJUD abrangeu as instituições financeiras com as quais a executada mantém relacionamento bancário, tendo sido localizado apenas o valor de R$ 11,74, imediatamente desbloqueado diante de sua manifesta irrisoriedade em relação ao montante executado. Nesse contexto, ausente a indicação objetiva de bens penhoráveis ou a demonstração de alteração concreta na situação patrimonial da executada, não se justifica a reiteração da medida constritiva, sobretudo diante do reduzido lapso temporal decorrido desde a última tentativa infrutífera. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal admite a renovação de diligências de pesquisa patrimonial, inclusive por meio da funcionalidade denominada “teimosinha”, desde que observado critério de razoabilidade, aferido pelo decurso de tempo suficiente desde a última tentativa ou pela demonstração de fato novo apto a indicar modificação na situação econômica do executado. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. INTERVALO TEMPORAL INFERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA AO CCS-BACEN. INUTILIDADE PARA FINS EXECUTIVOS. CONSULTA À CNIB. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a reiteração de pesquisas patrimoniais pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, bem como a realização de consultas ao CCS-Bacen e à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, ao fundamento da ausência de fato novo e da inadequação das medidas pretendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão que consistem em definir: (i) se é cabível a reiteração de diligências patrimoniais pelos sistemas Sisbajud,…
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