Processo 0726271-97.2025.8.02.0001
TJAL • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: JOAB FRANCISCO FERREIRA DAMIÃO (OAB 398497/SP), ADV: ROBERTO MATHEUS DOS SANTOS LIMA TAVARES (OAB 20959/AL), ADV: KAREN MARIANNE DOS SANTOS LIMA (OAB 11086/AL) - Processo 0726271-97.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - INDICIADO: Carlos Braga da Silva - Diante do exposto, satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, bem como demonstrada a voluntariedade do investigado no instrumento negocial acostado aos autos, HOMOLOGO, com fincas no art. 28-A, §6º, do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal firmado pelo investigado, seu defensor e o Ministério Público, ressaltando que o descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, ensejará na rescisão do acordo e no eventual oferecimento da denúncia. Assim, considerando que as condições da ação penal são pressupostos para o próprio exercício de provocação do Poder Judiciário, a falta de quaisquer delas acarreta a rejeição da denúncia, nos moldes do art. 395, I, do Código de Processo Penal, REJEITO A DENÚNCIA de fls. 01/04, ante a ausência de condição para prosseguibilidade da ação penal (haja vista a homologação do acordo de não persecução penal), com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de novo oferecimento da exordial acusatória, desde que satisfeitas as condições da ação, dentre as quais, a rescisão do ANPP. Eventuais medidas cautelares anteriormente aplicadas em desfavor do ora beneficiário do instituto despenalizador, CARLOS BRAGA DA SILVA, ficam, por consequência lógica, desde já revogadas. Ato contínuo, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: 1. Intime-se o investigado, pessoalmente, pelo meio mais célere, acerca da presente decisão, bem como a sua defesa técnica (via DJEN); 2. Atualize o sistema SAJ em função do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formalizado e registre no histórico de partes a homologação do ANPP nesta data; 3. Considerando que a condição estabelecida foi a renúncia do valor pago a título de fiança (fls. 24/27), a qual possui cumprimento imediato, entendo desnecessário o ajuizamento de execução perante o juízo das execuções penais. Assim, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, a fiscalização das condições será realizada nestes autos, tendo em vista a natureza simples e a baixa complexidade da medida estabelecida; 4. Expeça-se ofício ao FUNJURIS solicitando a transferência do valor da fiança (fls. 24/27), com seus acréscimos, para a conta judicial desta Vara Criminal com os seguintes dados: Conta Judicial nº 3770777168 - Banco de Brasília - BRB, para posterior conversão para entidades sociais cadastradas neste Juízo; e 5. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
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