Processo 0726275-65.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÃRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0726275-65.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME AGRAVADO: TOP SERVICOS DE GESSO EIRELI D E C I S à O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME contra decisão do JuÃzo da 1ª Vara CÃvel do Gama, que, nos autos de cumprimento de sentença (PJe 0704604-52.2018.8.07.0004), instaurado em face de TOP SERVICOS DE GESSO EIRELI, deixou de deferir o imediato redirecionamento da execução, facultando à credora a instauração de procedimento de habilitação para apuração da sucessão processual. Em suas razões, a recorrente alega que promove cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, tendo realizado diversas diligências de localização de bens da executada, sem êxito, constatando posteriormente a extinção formal da empresa por meio de distrato social. Afirma que referido documento contém cláusula expressa pela qual a titular, Telma Ferreira da Silva, assumiu responsabilidade pelos passivos remanescentes e supervenientes, circunstância que motivou o pedido de sua inclusão no polo passivo. Defende que, embora a própria decisão agravada reconheça a existência de cláusula expressa de assunção de responsabilidade, o conhecimento prévio da dÃvida e a possibilidade de sucessão processual independentemente da existência de patrimônio lÃquido, concluiu, contraditoriamente, pela necessidade de instauração de procedimento de habilitação, impondo formalidade processual que não corresponde à realidade fática já comprovada nos autos. Aduz que não se trata de hipótese de desconsideração da personalidade jurÃdica ou de apuração de fraude, mas de sucessão processual decorrente da extinção da pessoa jurÃdica, com sucessora identificada e responsabilidade assumida expressamente, inexistindo controvérsia fática ou necessidade de dilação probatória, de modo que a exigência de incidente autônomo apenas retarda o prosseguimento da execução e a satisfação do crédito, que já se encontra inadimplido desde 2018. Assevera, ainda, que a manutenção da decisão implica a instauração de procedimento incidental com citação, defesa e eventual produção de provas para apurar situação já reconhecida, gerando atraso na execução e dispêndio desnecessário de atividade jurisdicional, sem prejuÃzo de que a sucessora poderá exercer o contraditório após sua inclusão no polo passivo. Requer a concessão de efeito suspensivo para determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença com inclusão da sucessora, independentemente de habilitação, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar o redirecionamento da execução em face de Telma Ferreira da Silva. Preparo recolhido (ID 85700104). à a sÃntese do necessário. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difÃcil ou de impossÃvel reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Cabe salientar que neste…
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