Processo 0726293-94.2024.8.07.0020
TJDFT • Apelação Cível
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EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR HL CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA EM FACE DE LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. REJEITADA. AÇÃO ANTERIOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS MAJORADOS DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de resolução de contrato de compra e venda com pedido de devolução de parcelas pagas e de tutela provisória de evidência. 2. Histórico processual. A autora ajuizou anteriormente a ação nº 0705193-25.2020.8.07.0020, perante a 2ª Vara Cível de Águas Claras, por meio da qual buscou indenização por danos materiais e morais em decorrência do atraso na entrega da sala, além de ressarcimento por IPTU e taxas condominiais, mantendo, naquele momento, interesse na conclusão do negócio jurídico e pretendia compensar créditos e débitos com as rés, para viabilizar a aquisição definitiva do imóvel. Conforme consta na sentença proferida, o juízo acolheu parcialmente os pedidos para fixar indenização mensal de 0,5% sobre o valor do imóvel a título de cláusula penal por atraso, bem como para reconhecer a responsabilidade das rés pelo pagamento do IPTU e TLP até a entrega das chaves, rejeitando os demais pleitos indenizatórios. Nos presentes autos, a parte autora requer a resolução contratual e a restituição dos valores pagos, com fundamento na mora na entrega do imóvel e na recuperação judicial dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar nulidade por ausência de prestação jurisdicional; (ii) verificar a existência de coisa julgada a afastar o interesse processual na presente demanda; (iii) analisar a condenação em honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminar de nulidade por ausência de prestação jurisdicional rejeitada. 4.1. Em consonância com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Cuida-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, a negativa da prestação jurisdicional viola o direito ao amplo acesso ao judiciário. 4.2. A tese de ausência de interesse de agir, baseada nos autos nº 0705193-25.2020.8.07.0020, foi apresentada em sede de contestação pela parte ré. Ademais, a própria parte autora menciona a ação prévia em sua peça inicial. A juntada dos autos da referida ação em nada interfere no feito, pois o processo pode ser consultado a qualquer momento por qualquer pessoa em virtude da sua publicidade. 4.3. A fundamentação contrária ao entendimento da parte não significa que lhe foi tolhido o direito de acesso ao judiciário, mormente quando dispõe de meios adequados para buscar a reforma da sentença, demonstrando os argumentos de sua indignação. 5. A controvérsia da demanda consiste em perquirir acerca da existência de ausência de interesse de agir em virtude de demanda anterior na qual a autora requereu indenização por danos materiais e morais em razão do atraso na entrega da obra, com julgamento parcialmente procedente. 5.1. Na petição inicial desses autos, há pedidos expressamente…
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