Processo 0726294-71.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0726294-71.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0726294-71.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA FRANCISCA DA SILVA MORAIS, GEORGE DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ajuizado por GEORGE DA SILVA OLIVEIRA e MARIA FRANCISCA DA SILVA MORAIS em face do DISTRITO FEDERAL, no qual buscam a satisfação de condenação ao pagamento de pensão mensal, danos morais e honorários sucumbenciais (R$ 2.903.277,38). O JuÃzo de origem rejeitou a impugnação do executado, reconhecendo a preclusão quanto à discussão sobre os critérios e a metodologia dos cálculos, bem como indeferiu o pedido de retificação dos precatórios, por entender que a insurgência veiculava controvérsia jurÃdica e não mero erro material (ID 275194846). Inconformado, o executado interpõe o presente agravo de instrumento, no qual alega, em sÃntese, que: 1) a matéria relativa a juros e correção monetária possui natureza de ordem pública, não se sujeitando à preclusão; 2) é possÃvel a revisão dos cálculos a qualquer tempo antes do pagamento do precatório, conforme o art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997; 3) houve excesso de execução (R$ 212.021,17) em razão da incidência indevida da taxa SELIC sobre valores já acrescidos de juros, caracterizando anatocismo; 4) o art. 22, 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019, adotado na metodologia da Contadoria, é inconstitucional, por violar o princÃpio do planejamento e da separação dos poderes; 5) a questão está em discussão no Tema 1349 do STF, havendo risco de pagamentos indevidos; 6) a execução deve prosseguir apenas em relação à parcela incontroversa (R$ 2.410.656,57), conforme o art. 535, § 4º, do CPC e o Tema nº 28 do STF. Requer a concessão de efeito suspensivo, “autorizando-se o pagamento, no momento oportuno, apenas da quantia incontroversa, até a decisão final do colendo Supremo Tribunal Federal no RE 1.516.074 (Tema nº 1.349)”. No mérito, pleiteia a reforma da r. decisão agravada, “com o consequente acolhimento dos cálculos apresentados pelo Distrito Federal e a retificação em definitivo dos precatórios com base em tais cálculos”. Sem razão, inicialmente, o agravante. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. Conforme constou da r. decisão agravada: “(...) No caso em análise, a cronologia dos atos processuais demonstra de forma inequÃvoca a ocorrência da preclusão em desfavor do Distrito Federal. A análise dos autos revela que, por meio da decisão de ID 241537627, este JuÃzo determinou que, após a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, as partes fossem intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprindo a determinação judicial, a Secretaria expediu a devida comunicação processual, cuja publicação ocorreu em 05/09/2025, abrindo o prazo para que tanto os exequentes quanto o executado pudessem examinar e, se fosse o caso, impugnar os valores apurados pela Contadoria Judicial no documento de ID 248031209. Dentro do prazo legal, a parte exequente manifestou sua concordância expressa com os cálculos, conforme petição de ID 249766962. O Distrito Federal, por sua vez, embora devidamente intimado, permaneceu silente, deixando…

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