Processo 0726295-56.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0726295-56.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0726295-56.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO BESERRA PEREIRA AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIO BESERRA PEREIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0748878-03.2024.8.07.0001, suspendeu o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, por ausência de bens penhoráveis. Em suas razões recursais, argumenta que sempre foi diligente, tendo, inclusive, indicado, de forma minuciosa, bens passíveis de constrição para satisfação do crédito exequendo. Pontua que requereu, de modo expresso, penhora dos direitos aquisitivos e/ou veículos automotores indicados; restrições de transferência e circulação; lavratura de termo de penhora e avaliação; expedição de mandado para busca, apreensão e remoção e nomeação de depositário, limitando-se o magistrado a determinar pesquisa ao sistema RENAJUD, o que evidencia que a suspensão de execução, sem que houvesse o enfrentamento da realização das diligências úteis, foi prematura. Cita jurisprudência no sentido de que a suspensão prematura do feito executivo deve ser afastada quando ainda existirem medidas úteis a serem implementadas ou bens/direitos indicados pelo credor a fim de encontrar bens penhoráveis do devedor, o que se amolda ao presente. Assinala que a ausência de pesquisa prévia dos bens passíveis de penhora indicados pelo ora agravante obsta a suspensão do feito executivo, haja vista que o sobrestamento apenas se justifica quando efetivamente inexistem bens localizáveis e/ou diligências úteis, o que não se coaduna ao caso. Repisa que o juízo agravado não poderia ignorar o pedido pendente e suspender a execução como se nada houvesse sido indicado, o que impõe a reforma do julgado ora hostilizado. Afirma que não merece guarida o entendimento adotado pelo juízo singular no sentido de que as alegações correlatas à localização de bens indicados após a decisão agravada seriam fato superveniente, logo, insuscetíveis de exame pela via dos embargos de declaração. Destaca que, diferente do delineado, o pedido já tinha sido apresentado pelo exequente na petição, datada de 17/12/2025, que antecedeu a decisão suspensiva proferida em 9/3/2026. Do mesmo modo, a pesquisa ao sistema RENAJUD que foi acostada aos autos em 5/2/2026. Narra que o executado possui poderes amplos sobre os veículos indicados, por meio de procurações em causa própria, com poderes típicos de domínio econômico sobre os bens. Descreve que o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que, em se tratando de bens móveis, a transferência de propriedade se opera pela tradição, sendo o registro perante o órgão de trânsito mera providência administrativa. Com efeito, ainda que registrados em nome de terceiros, nada obsta a restrição de transferência e, se necessário, de circulação dos veículos automotores via RENAJUD. Diz que a realização de diligências complementares, notadamente pesquisas aos sistemas INFOJUD e CCS, sem prejuízo de SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e demais ferramentas disponíveis ao Juízo é necessária para a localização de bens passíveis de penhora e, por conseguinte, para impedir o sobrestamento da…

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