Processo 0726296-66.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0726296-66.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726296-66.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANILTON ALVES MOREIRA REQUERIDO: ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JANILTON ALVES MOREIRA em face de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA. Recebida a INICIAL de ID 250016819. O autor narra que firmou contrato verbal com a requerida para intermediação na negociação e redução das dívidas relativas a veículo financiado. Acrescenta que a empresa, mediante o pagamento de honorários e taxas iniciais, apresentou proposta no sentido de reduzir o valor das parcelas do financiamento mantido pelo autor junto ao Banco RCI Brasil. Aduz que pagou o valor de R$ 4.640,39 (quatro mil seiscentos e quarenta reais e trinta e nove centavos) a requerida com a promessa de serem utilizados para quitar ou abater as parcelas em atraso junto ao banco. Assevera que descobriu não ter sido repassado qualquer valor ao banco e, por essa razão, precisou renegociar diretamente o contrato. Ressalta, ainda, que houve o ajuizamento de ação de busca e apreensão pelo credor. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.640,39 (quatro mil seiscentos e quarenta reais e trinta e nove centavos) à título de danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de indenização por danos morais. CONTESTAÇÃO de id 259140858. A requerida narra que firmou contrato com o autor para a realização de negociação extrajudicial, com o intuito de quitar o veículo. Para tanto, estabeleceu o pagamento de R$ 1.663,25 (mil seiscentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), dividido em 30 parcelas, cujo acúmulo seria destinado à quitação do contrato mantido com o Banco RCI Brasil. Assevera que é frisado no contrato que o cliente deve ficar adimplente com o Banco, acrescenta que o autor somente pagou duas parcelas e ficou inadimplente desde junho de 2025. Aduz que prestou o serviço conforme especificado em contrato. Ao final requereu a improcedência dos pedidos da inicial e em pedido subsidiário que a restituição seja exclusivamente ao saldo da cumulação de valores abatida a multa de 10% do valor total do contrato. RÉPLICA ao id 262629239. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Não foram arguidas questões preliminares. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais. A via eleita é adequada e necessária. O provimento jurisdicional se mostra útil. Passo ao exame do mérito. - MÉRITO Os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento, de forma que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a questão não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Trata-se de ação decorrente dos efeitos de contrato de prestação de serviços celebrado entre…

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