Processo 0726297-26.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0726297-26.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo : 0726297-26.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento contra resp. decisão (id. 278134786 dos autos originários n. 0704821-71.2023.8.07.0020), proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre imóvel indicado pelos exequentes, ao fundamento de haver “baixa probabilidade de efetividade da penhora requerida”, bem como de já ter sido efetivada penhora no rosto dos autos do processo nº 0714293-56.2023.8.07.0001. Eis o teor da decisão atacada: Intime-se o exequente para ciência acerca da penhora efetivada (ID 276347365). Verifico que foi requerida a penhora de parte dos direitos aquisitivos do imóvel do réu. Porém, este apresenta diversas outras anotações e divisões, sendo ele detentor de apenas 2/8 dos direitos aquisitivos do imóvel. Ante a baixa probabilidade de efetividade da penhora requerida, considerando ainda que já efetivada a penhora no rosto dos autos, INDEFIRO o requerimento de ID 272340198. Intimem-se o(s) exequente(s) para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Sustentam que, diante da ausência de pagamento espontâneo, foram realizadas pesquisas patrimoniais por meio do SISBAJUD, as quais restaram infrutíferas. Relatam que, em seguida, diligenciaram por meios próprios e identificaram crédito titularizado pelo executado em outro processo, razão pela qual requereram a penhora no rosto daqueles autos; posteriormente, localizaram patrimônio imobiliário pertencente ao agravado, consistente em direitos aquisitivos sobre fração ideal do imóvel matriculado sob o nº 100.890 perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, razão pela qual pleitearam a correspondente constrição. Reputam equivocada a premissa de que a penhora no rosto dos autos seria suficiente para afastar a constrição imobiliária, ao argumento de que aquela recai sobre eventual crédito futuro e incerto, dependente de resultado favorável ao executado em outro processo, trânsito em julgado, apuração de valores, disponibilidade financeira e inexistência de credores preferenciais. Salientam que, diversamente, os direitos aquisitivos vinculados ao imóvel de matrícula nº 100.890 integram patrimônio atual e identificado do agravado, cuja penhora proporcionaria garantia efetiva à execução. Aduzem, ainda, inexistir óbice à cumulação de medidas executivas, pois a constrição anteriormente deferida e a penhora imobiliária pretendida possuem objetos distintos, não havendo identidade entre bens, duplicidade de penhora ou excesso de garantia. Defendem que a existência de uma penhora não inviabiliza novas constrições patrimoniais quando necessárias à satisfação do crédito, especialmente quando a medida anterior recai apenas sobre expectativa de crédito futuro. Suscitam ausência de fundamentação idônea da decisão agravada, afirmando que o juízo de origem limitou-se a mencionar a “baixa probabilidade de efetividade” da penhora requerida, sem esclarecer por que os direitos aquisitivos sobre o imóvel seriam ineficazes, tampouco indicar elemento concreto que demonstrasse inviabilidade, impenhorabilidade ou indisponibilidade do bem. Acrescentam que a decisão não explicou por que a expectativa de crédito decorrente da penhora no rosto dos autos seria mais eficaz do que a constrição de patrimônio atualmente existente, nem apontou fundamento jurídico para impedir a…

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