Processo 0726298-82.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0726298-82.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726298-82.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STHEFANI CRISTINA ABREU LOPES REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por STHEFANI CRISTINA ABREU LOPES em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em suma, que, após ter firmado um acordo para quitação de débitos com a ré, realizou o pagamento do valor acordado e, por conta de falha na prestação do serviço e cobranças persistentes, efetuou pagamentos adicionais em duplicidade. Para reforçar sua alegação, aponta que, mesmo após os pagamentos que superaram o valor original da dívida, a ré continuou a realizar cobranças indevidas por meio de ligações e e-mails, além de manter a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, o que lhe causou graves prejuízos financeiros e morais, agravados por sua condição de saúde debilitada. Ao final, requer a tutela de urgência para compelir a ré a cessar as cobranças indevidas bem como, se abster de incluir o nome no cadastros de inadimplentes. No mérito, requer a restituição em dobro dos valores pagos a maior (no dia 10/04/2025, a importância de R$ 531,85 e no dia 12/04/2025 a importância de R$ 40,00) e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 53.130,00. Por meio da decisão de ID 258315896, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente a excepcionalidade que justificaria a medida no rito dos Juizados Especiais. A parte requerida, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por sua vez, apresentou contestação (ID 265996455), impugnando em preliminar o comprovante de residência, o valor da causa e a regularidade da assinatura na procuração. Para isso, argumenta que a autora realizou apenas um pagamento parcial da fatura com vencimento em 10/12/2023, o que resultou no parcelamento automático do saldo devedor, em conformidade com a Resolução nº 4.549/17 do Banco Central. Afirma que a autora tornou-se inadimplente com as parcelas do financiamento, o que justificou a primeira negativação. Aduz que os pagamentos posteriores quitaram parte do débito e que os valores pagos a maior foram utilizados como crédito para abater parcelas futuras. Sustenta que uma nova inadimplência ocorreu a partir de setembro de 2024, o que legitimou uma segunda inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação à contestação (ID 269900480), na qual arguiu a revelia da ré por ausência de seu representante legal na audiência de conciliação. No mérito, reiterou os termos da inicial, enfatizando o abalo moral sofrido e a falha na prestação de serviço pela ré. Instada a se manifestar sobre a réplica, a parte ré (ID 271105677) rebateu a alegação de revelia e reafirmou os argumentos de sua defesa. É o relato do necessário, o qual é, inclusive, dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas,…

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