Processo 0726304-89.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0726304-89.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726304-89.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELY APARECIDA CARARO, VINNA BEACHWEAR MODA PRAIA LTDA REQUERIDO: PRO CAPITAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por KELY APARECIDA CARARO e VINNA BEACHWEAR MODA PRAIA LTDA em desfavor de PRO CAPITAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, partes qualificadas nos autos. As requerentes narram que celebraram contrato de confecção de biquínis e maiôs em 21 de março de 2025. Narram as requerentes que as peças foram entregues fora do prazo contratual e em desconformidade com os modelos previstos no catálogo, apresentando defeitos de costura, divergência de tamanhos e falhas na etiquetagem, circunstâncias que teriam inviabilizado a comercialização dos produtos. Relatam que houve devolução das peças para tentativa de correção, contudo, mesmo após novo envio, os defeitos persistiram e então, solicitaram a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, o que não foi atendido pela requerida. Assim, requerem a restituição em dobro da quantia total de R$ 13.878,00 (treze mil oitocentos e setenta e oito reais) ou, subsidiariamente, a restituição simples do montante de R$ 6.939,00 (seis mil novecentos e trinta e nove reais). A parte requerida, por sua vez, embora regularmente citada e intimada (id. 262075329) para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras/DF (CEJUSC-AGC), não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relatório. Fundamento e decido. O não comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95. Quanto à regularidade subjetiva da demanda, a divergência constatada na decisão de id. 270827830 foi esclarecida pela parte autora no id. 273391367, com a informação de que o CNPJ nº 38.037.256/0001-46 permaneceu o mesmo, tendo ocorrido alteração do nome empresarial da pessoa jurídica contratada, circunstância suficiente, no estado dos autos, para o reconhecimento da identidade do sujeito passivo demandado. Assim, não se verifica óbice processual ao exame do mérito. No caso concreto, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica estabelecida entre pessoas jurídicas no exercício de suas atividades empresariais, evidenciando vínculo de natureza eminentemente civil-empresarial, sem a presença de destinatário final do produto ou serviço, razão pela qual a controvérsia deve ser dirimida à luz das normas do direito civil. Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo nos documentos constantes dos autos. O contrato de confecção foi juntado no id. 258317686, e os comprovantes de pagamento das duas parcelas do preço e dos fretes constam dos ids. 258317687, 258317688, 258317689 e 258320102. As autoras afirmam que as peças foram entregues em desconformidade com o catálogo…

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