Processo 0726315-47.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0726315-47.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0726315-47.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Eliana de Lacerda Meireles Agravado: BRB – Banco de BrasÃlia S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eliana de Lacerda Meireles contra a decisão interlocutória proferida pelo JuÃzo da 2ª Vara CÃvel da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, nos autos nº 0712486-36.2026.8.07.0020, assim redigida: “Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por ELIANA DE LARCERDA MEIRELES em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que requereu junto ao banco réu o cancelamento do débito automático referente ao contratos º dos contratos 26278941, 26259003, 31506657, 26797289, 28778718 e 30091667, porém não teve êxito no atendimento de sua solicitação. Alegou ainda que a negativa fere a Resolução nº 4.790 do Conselho Monetário Nacional. Postula, assim, a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para que seja determinada a suspensão dos descontos efetuados pela ré na conta bancária da autora: (Agência: 0058; Conta Salário/Corrente: 058.044.291-8), ref. aos contratos de nº 26278941, com parcela mensal de R$ 134,04; nº 26259003, com parcela mensal de R$ 149,30; nº 31506657, com parcela mensal de R$ 386,98; nº 26797289, com parcela mensal de R$ 60,57; nº 28778718, com parcela mensal de R$ 915,05; e nº 30091667, com parcela mensal de R$ 70,77; que seja determinado o estorno dos valores indevidamente descontados após o protocolo do requerimento para cancelamento da autorização (14/05/2026), sob pena de multa diária a ser arbitrada; É o que importa relatar. Decido. Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o que não se subsume à hipótese dos autos. De inÃcio, temos que a parte autora não informa acerca da existência de qualquer vÃcio social e/ou consentimento quando da celebração dos contratos em discussão. A forma estabelecida entre as partes para a realização do pagamento das parcelas do mútuo, por óbvio, que integra o contrato, sendo levada em consideração, inclusive, como fator para a fixação da taxa de juros remuneratórios. É de notório conhecimento que, nessa espécie de contrato, a composição da taxa de juros remuneratórios leva em consideração diversos fatores, tais como o custo com funcionários, “spread bancário” e, principalmente, o risco de inadimplência, que é mitigado quando o pagamento se dá diretamente em folha de pagamento e/ou mediante desconto em conta bancária. Com a devida vênia, tenho que a alteração do modo de pagamento pactuado traria desequilÃbrio contratual em desfavor da instituição financeira, sem que a parte autora alegue e/ou comprove qualquer fato hábil a justificar a alteração das bases objetivas dos negócios jurÃdicos em questão. artigo 113 do Código Civil estabelece que “os negócios jurÃdicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, não sendo dado, portanto, à parte requerente, após a celebração dos pactos, invocar a…

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