Processo 0726329-44.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726329-44.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS FIGUEROA CAMPOS REQUERIDO: CARLOS EDUARDO VIEIRA DOS SANTOS SOUZA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MATHEUS FIGUEROA CAMPOS em face de CARLOS EDUARDO VIEIRA DOS SANTOS SOUZA. Narrou o autor que teria vendido ao réu, em 09 de maio de 2023, o veículo Fiat/Mobi Like, ano de fabricação e modelo 2021, cor branca, pelo valor de R$ 47.900,00 (quarenta e sete mil e novecentos reais), entregando-lhe o bem e o documento de transferência devidamente preenchido e com firma reconhecida (Id 253809044, p. 1). Sustentou que caberia ao réu promover a transferência do registro de propriedade junto ao órgão de trânsito no prazo de trinta dias, na forma do artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, obrigação que teria permanecido descumprida por mais de dois anos e cinco meses. Aduziu que, em razão dessa inércia, teria continuado a figurar como proprietário formal perante os órgãos de trânsito e teria sido surpreendido com a cobrança do IPVA do exercício de 2023, no valor de R$ 1.248,48 (um mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), débito inscrito em dívida ativa e levado a protesto, o que o teria obrigado a suportar ainda R$ 345,20 (trezentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) a título de emolumentos cartorários. Afirmou que teria realizado inúmeras tentativas de solução amigável, todas infrutíferas, e que o protesto teria abalado seu crédito e sua honra. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade de justiça; a concessão de tutela de urgência para bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD; a condenação do réu à obrigação de fazer consistente em transferir o veículo para o seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); subsidiariamente, a expedição de ofício ao DETRAN para bloqueio administrativo do veículo; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.593,68 (um mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos) e por danos morais em quantia não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 6.593,68 (seis mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos). Por despacho (Id 253843947), este Juízo determinou ao autor que comprovasse a alegada insuficiência de recursos financeiros. Em resposta (Id 254959502), o autor desistiu do pedido de gratuidade e comprovou o recolhimento das custas iniciais (Ids 254958248 e 254959505). Por decisão interlocutória (Id 255986958), este Juízo indeferiu a tutela de urgência, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a citação do réu, preferencialmente por correio eletrônico e por aplicativo de mensagens. Frustrada a citação pela via postal, com devolução do aviso de recebimento sob o motivo "não procurado" (Id 266242438), expediu-se novo mandado (Id 267140408). A oficiala de justiça certificou que, em 03 de março de 2026, procedeu à citação do réu pelo aplicativo de mensagens instalado no telefone indicado na inicial, tendo o destinatário recebido a…
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