Processo 0726335-38.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0726335-38.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0726335-38.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO MUNIZ DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante em sede recursal. O requerimento não comporta acolhimento. A respeito do tema expendido no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, para fins de deferimento do benefício, a presunção de pobreza é relativa e pode ser afastada pelo magistrado em face de prova em contrário, mediante fundadas razões. Do exame dos autos, verifica-se que o agravante é Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Governo do Distrito Federal e, segundo o contracheque de ID 86662292, referente ao mês junho de 2026, possui rendimento bruto equivalente a R$ 8.835,11 (oito mil, oitocentos e trinta e cinco reais e onze centavos). Constata-se ainda que, embora haja alguns descontos nos seus contracheques, remanesce quantia de R$ 4.518,58 (quatro mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), valor esse ainda superior à renda média dos brasileiros. Ressalte-se que inexiste impedimento à consideração da renda bruta para fins de análise da capacidade econômica, especialmente quando ausentes elementos que demonstrem efetiva incapacidade financeira. Por oportuno, a própria Defensoria Pública do Distrito Federal adota como parâmetro de hipossuficiência a renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Resolução nº 271/2023), o que revela a incompatibilidade entre tal critério e a situação econômica verificada nos autos. Destaque-se, ainda, que o autor, quando do ajuizamento da ação, recolheu as custas processuais, comportamento esse que evidencia incompatibilidade com a alegação de pobreza. A finalidade do beneplácito pretendido é de promover o acesso à Justiça àqueles que efetivamente comprovem uma situação real de miserabilidade, não podendo ser concedido de forma indiscriminada, visto que se trata de modalidade de isenção fiscal com amparo constitucional, não cabendo a quem não demonstrar concretamente os requisitos para o seu gozo. A jurisprudência amplamente majoritária desta egrégia Casa de Justiça está bem representada pelas ementas de julgados a seguir transcritas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA BRUTA SUPERIOR AO PARÂMETRO DE 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. DÍVIDAS VOLUNTÁRIAS. INSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que indeferiram pedido de gratuidade de justiça em ação de dissolução de condomínio, sob o fundamento de ausência de comprovação de insuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão demonstrados os pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça, nos termos do CPC e da CF/1988, diante da renda declarada e dos documentos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciam capacidade financeira (CPC, art. 99, § 2º e § 3º; CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV). 4. A aferição da hipossuficiência pode considerar critérios objetivos, notadamente o…

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