Processo 0726341-51.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: MARIA INÊS MURGUEL (OAB 114798/RJ), ADV: ILARA CYNTHIA BRASILEIRO MENDONÇA DE ARAÚJO (OAB 8647/AL), ADV: MARIA INÊS MURGEL (OAB 64029/MG), ADV: BARBARA ASSIS DE MELO (OAB 11198/AL), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: MARIA INÊS MURGEL (OAB 64029/MG) - Processo 0726341-51.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Lêda Diniz Barros Franco - RÉU: Sistel - Fundação Sistel de Seguridade Social - SENTENÇA Sistel - Fundação Sistel de Seguridade Social, devidamente qualificado nos autos em que litiga com Lêda Diniz Barros Franco, igualmente qualificado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença proferida nos autos principais, sob o argumento de que o decisum incorreu em contradição e omissão. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, cabe esclarecer que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolatação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal. Utilizo como fundamento o seguinte dispositivo, constante no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Sem maiores delongas, esclareço que os presentes Embargos de Declaração carecem de fundamento, haja vista que não se verifica qualquer contradição por parte do decisum. Neste passo, para que haja a ocorrência da alegada contradição, faz-se necessário que se verifique conflito entre as proposições contidas no pronunciamento do Magistrado, conforme leciona, de modo claro e eficaz, o mestre Fredie Didier Júnior, ao esclarecer que reputa-se contraditória a decisão que traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (In DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V.2, 11a edição. Salvador:Juspodivm, 2013). Ademais, é evidente que não há qualquer omissão na sentença embargada, uma vez que foram devidamente expostas as razões de decidir. Deste modo, convenço-me de que o Embargante busca tão somente a rediscussão do mérito da decisão, o que, como sabido, não é permitido em nosso ordenamento jurídico em sede de Embargos de Declaração, devendo a parte inconformada com o conteúdo da decisão interpor o recurso adequado à sua pretensão. Tal entendimento, destaco, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts.…
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