Processo 0726346-75.2024.8.07.0020
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726346-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA REQUERIDO: ADNA DE QUEIROZ CAMPOS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. em face de ADNA DE QUEIROZ CAMPOS DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que celebrou com a requerida Contrato de Abertura de Crédito (CAC), no âmbito do qual foram formalizados, entre outras operações, os mútuos nº 6070767 (96 parcelas) e nº 6070780 (60 parcelas), ambos com vencimento da primeira parcela em 05/10/2023. Sustenta que, diante do inadimplemento das prestações, operou-se o vencimento antecipado da dívida (art. 1.425, III, do CC), que, em 14/11/2024, perfazia o montante de R$ 156.579,20 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte centavos), correspondente à soma dos saldos devedores dos contratos (R$ 95.425,13 + R$ 58.726,12), acrescidos de multa contratual de 2% (R$ 2.427,95). Recebida a inicial, foi determinada a citação (ID 225672452). Após sucessivas tentativas frustradas, a parte requerida foi citada por via postal em endereço diverso de sua residência (ID 240158984), o que ensejou a decretação inicial de revelia (ID 244435352). Comparecendo espontaneamente aos autos (ID 244608019), a requerida arguiu nulidade da citação, demonstrando que jamais residiu no endereço diligenciado. Após instrução do incidente, com manifestação do condomínio (IDs 250216854 e 250216857), este Juízo declarou nula a citação e tornou sem efeito a decretação de revelia (ID 250891102), determinando a intimação da requerida para apresentar embargos monitórios. Em embargos monitórios, a requerida pugnou: (a) pela concessão de efeito suspensivo; (b) pela exibição, em reconvenção incidental, dos contratos e aditivos de mútuo, registros de aceite eletrônico, comprovantes de disponibilização do crédito, planilha analítica de evolução do débito e apólices do seguro prestamista; (c) pela aplicação do art. 400 do CPC em caso de não exibição; (d) pela impugnação dos demonstrativos internos da embargada por suposta unilateralidade; (e) pela designação de audiência de conciliação. Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 257549915). Determinada a juntada dos documentos pleiteados pela embargante (ID 260775872), a embargada acostou aos autos: (a) extrato/relatório de evolução do débito (ID 265119578); (b) comprovantes de disponibilização do crédito (IDs 265119579 e 265119580); (c) apólice do seguro prestamista nº 37, certificado nº 15608, contratada junto à BRASILSEG Companhia de Seguros, com cobertura para morte natural ou acidental e capital segurado de até R$ 165.000,00 (ID 265324308). Em decisão de saneamento (ID 271608287), este Juízo reconheceu a desnecessidade de instrução probatória adicional e determinou a conclusão dos autos para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. A controvérsia versa essencialmente sobre matéria de direito e sobre fatos comprováveis por prova documental. Aplicável, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O art. 700 do CPC autoriza a propositura da ação monitória por quem…
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