Processo 0726355-25.2019.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0726355-25.2019.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL – GAEE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DA MÉDIA CONTRIBUTIVA PELA INCLUSÃO DE VALORES DE GAEE RECONHECIDOS EM AÇÕES ANTERIORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. ADPF 615/STF. ALEGAÇÃO FORMULADA EM PRAZO EQUIVALENTE AO DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da inexigibilidade do título judicial formado em ação na qual se discutiu o recálculo dos proventos de aposentadoria mediante a inclusão da GAEE (Gratificação de Atividade de Ensino Especial) na média das remunerações mensais utilizadas para a apuração do benefício em decorrência de reconhecimento judicial de GAEE devidas referentes aos exercícios de 2012 e 2013 em outros processos. Em seu recurso, a parte autora aduz preliminar de vedação à decisão surpresa. No mérito, sustenta a ausência de arguição tempestiva de inexigibilidade pelo Distrito Federal. Aponta que a sentença violou a coisa julgada e teria aplicado indevidamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 615. Para tanto, argumenta que aquela decisão em controle concentrado de constitucionalidade não acarreta a automática revisão da questão já decidida. Aponta a necessidade de sobrestamento do feito para aguardar a análise da questão no IRDR nº 0023697-25.2016.8.07.0000 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Contrarrazões apresentadas. II. Questão em discussão 3. Discute-se, preliminarmente, a alegação de nulidade por decisão surpresa. 4. No mérito, a questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer a inexigibilidade do título judicial que determinou o recálculo dos proventos de aposentadoria pela inclusão de valores de GAEE na média contributiva face as decisões do Supremo Tribunal Federal na ADPF 615 e no RE 1.287.126/DF. III. Razões de decidir 5. Inicialmente, constata-se que a questão submetida a julgamento no IRDR 4 era a “Definição acerca da possibilidade de percepção da GATE/GAEE por professores de rede pública de ensino distrital que atuem em turma, exclusiva ou mista, integrada por alunos com necessidades especiais”. Contudo, aquela questão restou esvaziada em decorrência do julgamento da ADI nº 0021864-35.2017.8.07.0000, transitada em julgado em 11/05/2023, e complementada pela ADPF nº 615/STF, com trânsito em julgado em 26/03/2026. 6. As decisões proferidas em sede de controle concentrado são dotadas de efeito erga omnes e vinculante, o que faz com que a sua força impositiva se inicie a partir da sua publicação, dispensando-se a intimação das partes no bojo de ações individuais para que ocorra a aplicação do referido precedente qualificado. Preliminar de nulidade em razão de “decisão surpresa” rejeitada. 7. No mérito, a controvérsia deve ser analisada à luz da evolução normativa e jurisprudencial da Gratificação de Ensino Especial – GATE, posteriormente denominada Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE. Assim, por ocasião da Lei Distrital nº 540/1993, foi criada a “Gratificação de Ensino Especial – GATE, destinada aos servidores das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação que atendessem alunos portadores de necessidades educativas ou em…

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