Processo 0726364-88.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÃRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÃRIOS D E C I S à O Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARLI RODRIGUES DOS SANTOS e PALMIRA MARIA FERREIRA, em face da decisão (ID 276857443) que, nos autos do cumprimento de sentença (processo n.º 0726901-91.2020.8.07.0001) ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou parcialmente a impugnação dos executados, preservando o processamento do feito em relação aos coobrigados, nos seguintes termos: (...) Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARCIO ANDRE LOHMANN e outros, objetivando a satisfação de crédito oriundo de Escritura Pública de Confissão e Assunção de DÃvida. No curso do feito, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 236786748), alegando, em sÃntese, a submissão do crédito exequendo ao processo de recuperação judicial do denominado Grupo Lohmann, bem como a ocorrência de novação da obrigação em razão da homologação do plano recuperacional. Por meio da decisão de ID 254707264, este JuÃzo reconheceu a perda superveniente do interesse processual apenas em relação aos devedores recuperandos MARCIO ANDRE LOHMANN e RITA MARTINS LOHMANN, extinguindo o processo em relação a eles, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, restou consignado que a recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução em face dos coobrigados e garantidores não sujeitos ao processo recuperacional, nos termos da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvando-se, contudo, que a execução deveria prosseguir apenas quanto ao eventual saldo remanescente, mediante abatimento do valor da dÃvida novada no plano de recuperação judicial. Assim, foi determinada a intimação do exequente para apresentação de planilha atualizada do débito, com o correspondente abatimento do valor submetido à recuperação judicial. Após diversas intimações, o exequente juntou aos autos os cálculos de ID 266151625, apontando saldo devedor no importe de R$ 1.145.167,13, na data de 08/12/2025. Intimados, os executados apresentaram manifestação de ID 268130362, na qual requerem, preliminarmente, a extinção integral do presente cumprimento de sentença, ao argumento de que o crédito exequendo estaria integralmente sujeito ao plano de recuperação judicial homologado. Além disso, impugnam os cálculos apresentados pelo exequente, sustentando excesso de execução, ao argumento de que o crédito concursal deveria ser limitado ao valor de R$ 541.278,72, atualizado apenas até a data do pedido de recuperação judicial, sem incidência de encargos posteriores. Após, o exequente apresentou manifestação no ID 271254041, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada formal quanto à discussão acerca do prosseguimento da execução e da limitação do débito ao valor habilitado na recuperação judicial, sustentando que tais matérias já teriam sido decididas por este JuÃzo na decisão de ID 265288653, sem interposição de recurso pelos executados. Suscitou, ainda, a rejeição liminar da impugnação dos executados, ao fundamento de ausência de memória discriminada de cálculo, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a regularidade dos cálculos…
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