Processo 0726370-95.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0726370-95.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0726370-95.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL PACIENTE: LUCAS ALEJANDRO RODRIGUES DOS SANTOS IMPETRANTE: FERNANDO VALADARES CAMPOS D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado, Dr. Fernando Valadares Campos - OAB/GO 46.125, em favor de LUCAS ALEJANDRO RODRIGUES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o JuÃzo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que, nos autos da Execução Penal nº 0408531-22.2025.8.07.0015, determinou a expedição de mandado de prisão contra o paciente. Narra que o paciente ainda não iniciou o cumprimento da pena e que a defesa formulou pedido de transferência da execução penal para a Comarca de Anápolis/GO, local em que possui residência fixa, vÃnculos familiares e atividade laboral regularmente exercida, requerimento que foi indeferido pelo JuÃzo da execução sob o fundamento de ausência de demonstração da existência de vaga no sistema prisional do Estado de Goiás e de anuência das autoridades competentes da localidade de destino. Aduz que, contra essa decisão, foi impetrado o Habeas Corpus nº 0718873-30.2026.8.07.0000 perante a 2ª Turma Criminal deste Tribunal. Afirma que, ao prestar informações requisitadas por esta Corte, a autoridade apontada como coatora comunicou ter determinado a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente para inÃcio do cumprimento da pena, providência posteriormente lançada nos autos executórios. Sustenta que a ordem constritiva foi expedida sem qualquer fundamentação jurÃdica ou fática apta a justificar a restrição da liberdade, em afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Assevera que o paciente possui endereço certo e conhecido, vÃnculos familiares estáveis, exerce atividade laboral lÃcita e jamais se furtou à aplicação da lei penal, inexistindo elementos indicativos de evasão ou resistência ao cumprimento da pena. Argumenta que não se questiona a possibilidade de inÃcio do cumprimento da pena, mas a legalidade da ordem de prisão expedida sem a indispensável fundamentação, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade da decisão que determinou a expedição do mandado prisional. Em liminar, pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão proferida no movimento 32 da Execução Penal nº 0408531-22.2025.8.07.0015, com a consequente suspensão do cumprimento ou o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade da decisão que determinou a expedição do mandado de prisão, em razão da ausência absoluta de fundamentação. É o Relatório. Decido. A liminar em Habeas Corpus constitui medida excepcional, porque não tem previsão legal, devendo ser deferida apenas no caso de flagrante ilegalidade, verificada de plano, a justificar o acolhimento do pedido de urgência. Além disso, a concessão de liminar em habeas corpus exige demonstração concomitante de fumus boni iuris e periculum in mora, traduzidos na plausibilidade do direito invocado e na possibilidade de dano irreparável decorrente da…

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