Processo 0726373-50.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÃRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0726373-50.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUANA DE OLIVEIRA PAIXAO AGRAVADO: ALEX SILVA DE OLIVEIRA D E C I S à O Por meio do presente recurso, LUANA DE OLIVEIRA PAIXÃO pretende a reforma da decisão proferida pelo JuÃzo da 1ª Vara CÃvel de Ceilândia/DF (ID 276896379), que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0706388-28.2022.8.07.0003, desconstituiu a penhora incidente sobre os direitos possessórios de imóvel atribuÃdo ao executado e determinou a suspensão da execução. O cumprimento de sentença foi instaurado com o objetivo de satisfazer crédito no valor de R$ 37.095,09, decorrente de condenação ao pagamento de indenização por danos morais oriundos de violência doméstica. Valor atribuÃdo à causa: R$ 37.095,09 (ID 266970811) Em suas razões (ID 85686325), a agravante sustenta que, após diversas diligências infrutÃferas para localização de bens penhoráveis, logrou demonstrar que o agravado exerce a posse de imóvel situado no SHSN, Chácara 79, Conjunto D, Lote 06, Ceilândia/DF, razão pela qual foi deferida a penhora dos direitos possessórios sobre o bem em 19/12/2023 (ID 182409942), posteriormente ratificada em 18/11/2024 (ID 217494908) e 07/05/2025 (ID 234836245), com lavratura do termo de penhora em 14/05/2025 (ID 235813861). Alega que, não obstante tais decisões, o JuÃzo de origem, ao proferir a decisão agravada, reexaminou matéria já decidida e desconstituiu a penhora, sob o fundamento de ausência de comprovação da titularidade dos direitos possessórios pelo executado, determinando, ainda, a suspensão do feito executivo. Sustenta a ocorrência de violação à preclusão pro judicato e aos arts. 505 e 507 do CPC, ao argumento de que a questão relativa à posse do imóvel já havia sido definitivamente apreciada em momentos processuais anteriores, sem a superveniência de fato novo capaz de justificar a alteração do entendimento. Afirma, ainda, erro de fato na decisão agravada, defendendo que há robusto conjunto probatório a demonstrar a titularidade dos direitos possessórios pelo agravado, incluindo instrumento particular de cessão de direitos (ID 171265053), prova emprestada produzida em outro processo, certidão de oficial de justiça atestando a percepção de alugueres e elementos indicativos de exercÃcio da posse, como anúncio de venda do imóvel e comunicações com locatária. Defende a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência recursal, ao argumento de que a desconstituição da penhora afasta a única medida eficaz de satisfação do crédito, havendo risco de alienação do bem e frustração da execução. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para restabelecer a penhora sobre os direitos possessórios do imóvel e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. A agravante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, estando dispensada do preparo recursal (ID 118671001) à o relatório. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de…
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