Processo 0726389-53.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726389-53.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIA CRISTINA COIMBRA DE PINHO, TATIANA CRISTINA COIMBRA DE PINHO FERNANDES REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Lúcia Cristina Coimbra de Pinho e Tatiana Cristina Coimbra de Pinho Fernandes ajuizaram ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c fixação de astreintes em face de BANCO INTER, alegando que Tarcísio Barroso de Pinho, esposo e pai das autoras, respectivamente, era titular de conta perante o réu e faleceu em 07/08/2025. Aduzem que houve conclusão de inventário extrajudicial, não sendo possível obter valores em conta corrente, investimentos e moeda estrangeira de titularidade do falecido no banco réu, mesmo após envio de todos os documentos solicitados. Requer a condenação do réu à liberação e transferência integral dos valores existentes na aludida conta. A parte ré suscita preliminar de coisa julgada, havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir com a demanda, autos nº 0729358-75.2025.8.07.0016, julgada improcedente. No mérito, reforça a ausência de falha na prestação de serviço e pugna pela improcedência do pedido. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao exame da preliminar de coisa julgada. Verifica-se que a autora LÚCIA anteriormente litigou em desfavor do requerido, autos nº 0729358-75.2025.8.07.0016, distribuídos ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília, requerendo “o imediato desbloqueio da conta bancária de seu esposo, Tarcísio Barroso de Pinho, para que possa movimentá-la com base em procuração pública outorgada, a fim de custear despesas essenciais à manutenção do lar e tratamento médico do cônjuge.” O objeto destes autos é diverso, na medida em que o titular da conta bancária faleceu, sendo que o pedido de levantamento dos valores decorre do direito de sucessão. Conclui-se, pois, que não há identidade de causa de pedir e pedidos, afastando a existência de coisa julgada. Assim, REJEITO a preliminar. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não foi solicitada pelas partes a produção de prova oral para resolução da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Os documentos juntados demonstram que o titular de conta bancária perante o réu faleceu em 07/08/2025 (ID 270041535, pág. 3), bem como as autoras são viúva meeira e herdeiras, conforme escritura pública de inventário extrajudicial (ID 270041535, pág. 5-9). Houve partilha dos bens, inclusive com arrolamento de valores em conta corrente, investimentos e moeda estrangeira. Em que pese os diversos pedidos e envio de documentos, o banco réu não efetuou a transferência dos valores para conta da viúva meeira, não tendo apresentado justificativa plausível. A contestação foi genérica e não trata do assunto dos autos. Considerando que o patrimônio do falecido foi partilhado, especialmente o numerário em conta, a parte ré deixou de apontar qualquer impedimento para levantamento dos valores pela viúva e herdeiros, falhando com o ônus que lhe cabia (Art. 373, II, do CPC). Não houve, nem mesmo, impugnação quanto aos valores indicados…
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