Processo 0726391-71.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÃRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0726391-71.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANO FRAZAO GUIMARAES, AIDA KELLEN DA COSTA SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S à O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados LUCIANO FRAZÃO GUIMARÃES e AIDA KELLEN DA COSTA SANTOS contra decisão proferida pelo JuÃzo da 2ª Vara de Execução de TÃtulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de BrasÃlia que, nos autos de ação de execução de tÃtulo extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de prescrição e impenhorabilidade, não conhecendo da insurgência quanto ao excesso de execução e anatocismo, nos seguintes termos (ID 277716420, origem): Trata-se de execução de tÃtulo extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de FRAZÃO GUIMARÃES ACADEMIA LTDA., AIDA KELLEN DA COSTA SANTOS e LUCIANO FRAZÃO GUIMARÃES, fundada em Cédula de Crédito Comercial, instruÃda com o contrato e demonstrativo do débito, id. 9072591. Os executados LUCIANO FRAZÃO GUIMARÃES e AIDA KELLEN DA COSTA SANTOS apresentaram exceção de pré-executividade no id. 268913230, sustentando, em sÃntese, prescrição da pretensão executória, excesso de execução/anatocismo e impenhorabilidade dos valores bloqueados. Houve manifestação da parte exequente, pugnando pelo indeferimento da exceção, id. 272143263. à o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional, admitido para arguição de matérias cognoscÃveis de ofÃcio ou demonstráveis de plano, desde que prescindam de dilação probatória. Não se presta, portanto, à rediscussão ampla do contrato, à revisão contábil da dÃvida ou à produção de prova técnica incompatÃvel com a cognição limitada do incidente. 1. Do excesso de execução e anatocismo â não conhecimento Não conheço da exceção de pré-executividade na parte em que se alega excesso de execução e anatocismo. A discussão acerca da legalidade dos encargos, eventual capitalização de juros, metodologia de atualização e evolução do saldo devedor demanda análise contratual e contábil aprofundada, com juÃzo de cognição plena, incompatÃvel com a via estreita da exceção de pré-executividade. Trata-se de matéria que exige o manejo de via processual autônoma e apropriada â embargos à execução â, na qual será assegurada ampla dilação probatória, com possibilidade de produção de prova técnica contábil, apresentação de memória discriminada de cálculo e contraditório pleno sobre os critérios de formação do débito. A alegação genérica de evolução abusiva do saldo, sem demonstração aritmética suficiente do excesso apontado, não autoriza o reconhecimento de inexigibilidade parcial ou total do crédito nesta sede incidental. Ficam os excipientes advertidos de que poderão deduzir a matéria pela via dos embargos à execução, na forma e no prazo da lei. 2. Da prescrição â rejeição Quanto à prescrição, os executados sustentam a incidência de prazo trienal, contado de alegado vencimento antecipado da obrigação. Todavia, a cédula executada possuÃa vencimento final em 01/09/2014, e a execução foi ajuizada em 22/08/2017, antes de consumado o prazo prescricional contado do vencimento final da obrigação. A…
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