Processo 0726393-91.2017.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0726393-91.2017.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0726393-91.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Cristina Luciene da Silva Nascimenrto - Apdo/Apte: Banco Panamericano S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0726393-91.2017.8.02.0001 Recorrente : Banco Pan S/A. Advogado : Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP). Recorrida : Cristina Luciene da Silva Nascimento. Advogado : Pedro Rodrigo Rocha Amorim (OAB: 10400/AL) e outros. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco Pan S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, no qual se discute, dentre outras teses, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. Da análise dos autos, verifico que as partes juntaram o expediente de fls. 370/373 através do qual firmaram acordo acerca do objeto do presente litígio, ficando estabelecido, em síntese, o seguinte, ipsis litteris: "OBRIGAÇÕES DE FAZER As partes reconhecem que não há qualquer outra obrigação de fazer, não fazer ou pagar imputada à ré, Banco Pan S/A, além daquelas estabelecidas no presente, qual seja, liquidação de contrato, cancelamento do cartão e liberação da margem referente ao contrato 0004203125006818001, em até 30 (trinta) dias. CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS O Banco Pan S.A por força do presente acordo, se exime do pagamento de eventuais custas ou taxas judiciárias, as quais serão suportadas exclusivamente pela parte contrária. DEMAIS DISPOSIÇÕES (Encerramento da Ação) O autor declara que desiste do seguimento da presente ação contra o Banco Pan S.A, e renuncia ao direito de ajuizar ou prosseguir com qualquer outra demanda que envolva o contrato 0004203125006818001, objeto do presente litígio." (sic, fls. 371/372). Constato, ainda, que as partes e seus respectivos advogados, assinaram o termo de acordo e requereram expressamente a homologação do pacto. Frise-se que os causídicos possuem poderes especiais para transacionar, conforme procurações de fls. 362/367 e 368/369 (parte recorrente) e 23 (parte recorrida). Desse modo, considerando que inexiste vício aparente de vontade, os litigantes estão devidamente assistidos, o objeto é lícito e envolve direito disponível, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais, submetendo ao crivo do magistrado singular a execução do título, em caso de descumprimento dos termos da avença, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma no art. 487, III, ''b'', do CódigodeProcessoCivil. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer (fl. 372) e inexistindo outras providências a serem adotadas por esta Corte de Justiça, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Pedro Rodrigo Rocha Amorim (OAB: 10400/AL) - Sérgio Egídio Tiago Pereira (OAB: 11047A/AL) - Vitoria Jane Leal Costa - Eduardo Chalfin (OAB: 13419A/AL) - Marcelo Neumann (OAB: 21256A/AL) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 21696A/AL) - 319

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