Processo 0726401-31.2025.8.07.0007
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO. CITROËN C4 CACTUS FEEL AT 2022/2022. CONTRATO COM INDICAÇÃO DE 20.000 KM. DOCUMENTOS ANTERIORES INDICANDO 54.467 KM. ADULTERAÇÃO DE HODÔMETRO RECONHECIDA NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REVENDEDORA. ARTS. 6º, III, 18 E 23 DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DA FRAUDE AO CONSUMIDOR. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. RESSARCIMENTO DE DESPESA COM FAROL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por IGOR LOBO FERREIRA contra sentença de Id. 82943030, proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de EBF MULTIMARCAS LTDA. 2. O autor adquiriu da recorrida, em 02/04/2024, veículo Citroën C4 Cactus Feel AT, ano/modelo 2022/2022, placa RUN0C26, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, pelo valor de R$ 77.000,00, constando do contrato de compra e venda de Id. 82941601 a informação expressa de que o automóvel possuía 20.000 km. 3. A inicial de Id. 82941598 sustentou que a baixa quilometragem foi elemento essencial da contratação e que, posteriormente, o consumidor constatou histórico de frota de locadora, sinais de reparo improvisado na parte frontal, defeito no farol e divergência quilométrica. 3.1. Foram juntadas fotografias no Id. 82941602 e documento de oferta anterior no Id. 82941603, no qual o mesmo veículo constava com 54.467 km. 4. A sentença de Id. 82943030 reconheceu a adulteração do hodômetro, mas afastou a responsabilidade da recorrida sob o fundamento de ausência de prova de autoria ou de nexo causal, porque o veículo passou anteriormente por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em definir: i) se a revendedora responde objetivamente pela venda de veículo seminovo com hodômetro adulterado; ii) se é devido o abatimento proporcional do preço no valor de R$ 15.400,00; iii) se é cabível o ressarcimento de R$ 895,26 pelo defeito no farol; e iv) se a violação ao dever de informação e a venda de veículo com quilometragem adulterada configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões de Id. 82943038, pois o recurso de Id. 82943033 impugnou especificamente os fundamentos da sentença de Id. 82943030, especialmente quanto à responsabilidade objetiva, ao nexo causal, ao prejuízo material e ao dano moral. 7. A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A recorrida, na condição de revendedora profissional de veículos, responde objetivamente pelos vícios de qualidade do produto e pela violação ao dever de informação, nos termos dos arts. 6º, III, 18 e 23 do CDC. 8. A prova documental comprova que o veículo foi vendido ao consumidor com indicação contratual de 20.000 km, conforme Id. 82941601, embora documentos anteriores indiquem quilometragem de 54.467 km, conforme Ids. 82941603 e 82943022. 8.1. A adulteração do hodômetro foi expressamente reconhecida na sentença de Id. 82943030. 9. A ausência de prova de que a própria recorrida tenha adulterado o hodômetro não afasta sua responsabilidade perante o consumidor. 9.1. A identificação do agente que praticou a fraude na cadeia de fornecimento interessa a eventual direito regressivo entre fornecedores, mas não pode ser utilizada para transferir ao consumidor o risco da atividade…
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