Processo 0726403-98.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726403-98.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENNO ALMEIDA PEREIRA, ANDREIA PEREIRA IACCINO, EDUARDA IACCINO LODI, B. I. A. P. REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por BRENNO ALMEIDA PEREIRA, ANDREIA PEREIRA IACCINO, EDUARDA IACCINOO LODI e B.I.A.P., representado pelo primeiro autor, em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A., partes qualificadas nos autos. Os autores narram que, no retorno de viagem internacional (Miami–Lima–Brasília, 09/07/2025), houve atraso no trecho Miami–Lima e, já a bordo do voo Lima–Brasília, permaneceram cerca de 3h45min dentro da aeronave sem água, alimentação ou informações, culminando no cancelamento e no desembarque forçado e num atraso de 30 horas para chegada ao destino final. Alegam falta de assistência material (voucher ineficaz, ausência de hospedagem/transporte), avaria de bagagem e prejuízo específico à saúde da autora Andreia (queda acentuada de plaquetas), pleiteando indenização por danos morais (R$ 24.000,00, rateado entre os quatro autores) e materiais (R$ 1.189,00), com inversão do ônus da prova. A requerida apresentou contestação (ID. 257910588) arguindo, em preliminar, ausência de documentos essenciais e preclusão, com pedido de extinção sem resolução do mérito. No mérito, sustenta: (i) inaplicabilidade do CDC por se tratar de voo internacional, com prevalência das Convenções de Varsóvia/Montreal e caráter meramente compensatório das indenizações; (ii) fortuito externo por “manutenção não programada”, priorização da segurança e ausência de ilícito; (iii) culpa exclusiva dos autores por conexão “exígua”; (iv) assistência prestada nos termos da Resolução ANAC nº 400; (v) inexistência de dano moral “in re ipsa” e falta de prova de prejuízo material; e (vi) oferta extrajudicial recusada. Requer improcedência ou, subsidiariamente, redução do quantum. Na réplica (ID. 259938357), os autores impugnam a preliminar, afirmam que a instrução inicial é suficiente e defendem a responsabilidade objetiva por falha do serviço (CDC), qualificando a “manutenção não programada” como fortuito interno; rebatem a tese de conexão exígua e reiteram a ausência de assistência material e os danos comprovados (inclusive à saúde), pedindo inversão do ônus, procedência integral e aplicação do distinguishing quanto aos temas invocados pela ré. A ré formulou pedido de suspensão (ID. 261013470), ancorado em julgamento com repercussão geral sobre transporte aéreo internacional e prevalência das convenções internacionais (TEMA 1.417), pugnando pelo sobrestamento até decisão definitiva do tema repetitivo correlato. A parte autora manifestou-se contra a suspensão (ID. 264751955), sustentando que o caso versa sobre fortuito interno (manutenção), falha de assistência e danos autônomos (material e moral) não abrangidos pelo tema invocado, requerendo o prosseguimento do feito com aplicação do CDC e a técnica do distinguishing (art. 1.037, §9º, CPC). O Ministério Público, após ciência, opinou pelo prosseguimento (ID. 265728409), assentando a inaplicabilidade do sobrestamento porque a controvérsia dos autos não se confunde com a do tema repetitivo apontado: “manutenção não programada” configura fortuito interno, fora do rol de fortuito externo do art. 256, §3º, do CBA, de modo que não há razão para suspender. Ao ID 27244812, o…
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