Processo 0726411-36.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726411-36.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRYSTIAN JUNQUEIRA ROSSATO, ALESSANDRA CERQUEIRA BOMFIM BEZERRA ROSSATO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DECOLAR. COM LTDA. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CHRYSTIAN JUNQUEIRA ROSSATO, ALESSANDRA CERQUEIRA BOMFIM BEZERRA ROSSATO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., DECOLAR. COM LTDA.. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão do processo. O Tema 1.417 da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal versa sobre a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das companhias aéreas (Código de Defesa do Consumidor ou Código Brasileiro de Aeronáutica), especialmente nas hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. No julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que as hipóteses de caso fortuito ou força maior abrangidas pela decisão de suspensão nacional relacionada ao Tema nº 1.417 restringem-se àquelas expressamente previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso em exame, verifica-se que o atraso do voo decorreu de readequação da malha aérea, circunstância admitida pela própria ré. Tal situação não se enquadra nas hipóteses legais de caso fortuito ou força maior previstas no dispositivo legal mencionado, razão pela qual não se amolda à controvérsia submetida à repercussão geral no Tema 1.417. Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão do processo. Outrossim, indefiro a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos. Observo que a narrativa fática trazida pela parte autora não impediu que a ré apresentasse a necessária contestação. Ademais, o réu não fez contraprova para demonstrar que os autores residem em outra circunscrição judiciária, razão pela qual improcede seu pedido. Quanto à preliminar de inépcia fundada na ausência de assinatura por autoridade certificadora na procuração, não merece prosperar. Isso porque se admite a validade da assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil quando presentes elementos idôneos de autenticidade, sendo indevida a extinção do processo com fundamento exclusivo na ausência de certificação qualificada (Acórdão 2085453, 0705026-41.2025.8.07.0017, Rel. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, julgado em 28/01/2026, DJe 12/02/2026). Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela ré Decolar frente ao pedido autoral. A presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, as quais dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25). No caso, a empresa aérea e a agência de turismo são partes legítimas para figurarem no polo passivo, eis que se apresentam como prestadoras de serviços cujo destinatário final é o consumidor, participando, portanto, ativamente da cadeia de fornecimento de produtos e…
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