Processo 0726411-68.2024.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0726411-68.2024.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL) - Processo 0726411-68.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: Maria de Fatima dos Santos - RÉU: Banco BMG S/A - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como partes as pessoas em epígrafe. A decisão de fls. 504/505 determinou a intimação do executado, nos termos do art. 523, §§ 1° e 2°, do CPC. Intimado, o executado apresentou impugnação às fls. 516/526. Requereu, inicialmente, a juntada de seguro garantia e a concessão de efeito suspensivo. No mérito, sustentou excesso de execução, alegando que o recálculo não foi feito nos termos corretos, nem considerou os valores a serem compensados. Diante disso, alegou ser necessário realizar o recálculo para, após, compensar os valores usufruídos com o crédito não prescrito como forma de evitar o excesso de execução. Por fim, pugnou pela condenação em honorários sucumbenciais e em litigância de má-fé. Juntou documentos. A parte exequente apresentou manifestação às fls. 543/545. Informou que discorda do cálculo apresentado pelo executado, motivo pelo qual requer seja afastada a impugnação do executado, sendo considerado o seu cálculo como o correto. Por fim, pugnou pela homologação dos cálculos apresentados em seu requerimento inicial. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo requerido pelo executado. Do Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo Sobre do pedido de efeito suspensivo, o art. 525, § 6º, do CPC, dispõe que, apesar de a apresentação de impugnação não impedir a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, poderá o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Por conseguinte, tem-se que a impugnação ao cumprimento de sentença tem por regra o recebimento sem o efeito suspensivo. A concessão do efeito suspensivo é exceção que requisita, além de caução, demonstração da possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação, o que não é o caso dos autos. O executado, apesar de ter apresentado caução por meio de apólice de seguro, não se desincumbiu do ônus de comprovar nos autos a existência de risco de grave dano ou de incerta reparação. Assim sendo, indefiro a concessão de efeito suspensivo à impugnação. Da Necessidade de Liquidação da Sentença Danos Materiais O Código de Processo Civil prevê, em relação à liquidação de sentença, o seguinte, in verbis: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados…

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