Processo 0726415-27.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0726415-27.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726415-27.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAYLANNE ALMEIDA LOPES REQUERIDO: DB AGENCIA DE INFLUENCIA LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta pela NAYLANNE ALMEIDA LOPES em face de DB AGENCIA DE INFLUENCIA LTDA, partes devidamente qualificadas. Apresentada a INICIAL no Id. 246541240, acompanhada de documentos. Em síntese, a autora relata que foi abordada por uma agenciadora chamada Camila Barbacovi, que a convidou para integrar uma agência voltada a campanhas de marketing. Informa que, em 1º de abril de 2025, assinou contrato no valor de R$ 1.989,48 (mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos). Em razão da inserção da campanha da empresa Oculum, houve abatimento de R$ 700,00 (setecentos reais), parcelado em 12 prestações no cartão de crédito da autora, a título de taxa de agenciamento. Alega que, participou de uma sessão fotográfica, mas as fotos não apareceram em nenhuma campanha. Assevera que solicitou a rescisão contratual, mas foi informada que se o contrato fosse cancelado seria cobrado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da negativação nos órgãos de proteção de crédito. Por fim, requereu: a) rescisão contratual; b) ressarcimento em dobro dos valores pagos; c) indenização por danos morais e por desvio produtivo. Atribui à causa o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Recebida à Inicial no id 246549183, com deferimento da gratuidade de justiça e indeferimento da tutela provisória de urgência. Apresentada CONTESTAÇÃO com pedido RECONVENCIONAL no id 257340129. Assevera que no dia 01 de abril de 2025, a autora contratou os serviços de assessoria para modelos pelo valor de R$ 1.289,48 (mil duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos). Alega que cumpriu integralmente o contrato, realizando toda a produção fotográfica e entregando o material dentro do acordo entre as partes. Aduz que o comportamento da autora configurou danos morais a empresa. Ao final requereu: a) que a autora se abstenha de apresentar denúncias ou reclamações infundadas; b) a liberação imediata dos pagamentos; c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e improcedência dos pedidos da autora. RÉPLICA no Id 265291925. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito. II - MÉRITO 2.1 - Da rescisão do contrato e da devolução dos valores pagos pela autora Cuida-se de conhecimento, na qual a autora pretende compelir a requerida na devolução dos valores pagos referente ao contrato de prestação de serviço e indenização por danos morais. Cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte autora dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal,…

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