Processo 0726415-33.2025.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726415-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GERALDO FERREIRA FILHO REQUERIDO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora (ID 280862821) oposta por QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., na qual sustenta a irregularidade da constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, sob o argumento de que a execução já estaria integralmente garantida por apólice de seguro garantia judicial (ID 268477123), o que configuraria excesso de execução. Em resposta (ID 281891986), a parte exequente refuta as alegações, aduzindo que a penhora é legítima e decorre do inadimplemento voluntário da devedora. No mérito, a insurgência da executada não prospera, uma vez que a matéria já foi objeto de análise e decisão por este Juízo. Conforme expressamente consignado na decisão de ID 276059669, a apólice de seguro garantia foi admitida exclusivamente para fins de garantia do juízo, sem possuir o condão de liberar a devedora dos encargos moratórios e punitivos decorrentes do inadimplemento voluntário. Naquela mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de suspensão do feito e determinada a continuidade dos atos executivos para a satisfação do débito total atualizado, o qual inclui a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Ressalte-se que a oferta de seguro garantia não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação e, ante a inércia da executada em satisfazer o crédito no prazo legal, torna-se imperativa a penhora de ativos financeiros, preferencialmente em dinheiro, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 835, I, do CPC. Assim, a constrição realizada no valor de R$ 147.469,08 (ID 278943343) revela-se absolutamente regular e em estrita observância ao título executivo e às decisões pretéritas, não havendo que se falar em excesso ou nulidade. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora de ID 280862821 e mantenho hígida a constrição efetuada nas contas da executada. Por conseguinte, indefiro o pedido de condenação do exequente em honorários de sucumbência, uma vez que a movimentação da máquina judiciária para fins de constrição decorreu exclusivamente da desídia da própria devedora. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para apreciar o pedido de liberação de valores, conforme solicitado no ID Num. 281891986, e ainda, para verificar a possibilidade de extinção do feito em razão da quitação da obrigação. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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