Processo 0726440-84.2025.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0726440-84.2025.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: AILTON CAVALCANTE BARROS (OAB 14205/AL), ADV: AILTON CAVALCANTE BARROS (OAB 14205/AL), ADV: AILTON CAVALCANTE BARROS (OAB 14205/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0726440-84.2025.8.02.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Prestação de Alimentos - AUTORA: Brenda Eduarda da Silva Vicente - Amanda Maria da Silva Vicente - Erycles da Silva Vicente - RÉU: Ednilson Soares Vicente - DISPOSITIVO 1) Da prisão Ante o exposto, REJEITO A JUSTIFICATIVA DO EXECUTADO e, com fundamento no art. 528, § 3º do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL de Ednilson Soares Vicente, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, pelo período de 01 (um) mês, em regime fechado, separado dos presos comuns. Expeça-se o competente mandado de prisão, devendo este ser inserido no Banco Nacional de Mandados de Prisão (Resolução 137/2011 do CNJ), constando nele as disposições do art. 528, §§ 3º, 4º, 5º e 7º do CPC, bem como o valor atualizado de R$ 2.601,19 (dois mil e seiscentos e um reais e dezenove centavos), referente aos meses de março, abril e maio de 2025, acrescido das parcelas posteriores que se venceram no curso desta demanda, fixadas na quantia de 56,27% (cinquenta e seis e vinte e sete centésimos por cento) do salário mínimo. Havendo o pagamento do débito, correspondente a três parcelas vencidas anteriores, mais as parcelas que se venceram no curso desta demanda, suspenda-se o cumprimento da ordem de prisão e, caso já concretizada, determino a imediata expedição de alvará de soltura (art. 528, § 6º). Em seguida, façam os autos conclusos. Decorrido o lapso temporal da prisão, o requerido deverá ser colocado imediatamente em liberdade e o Juízo comunicado. Anoto que o pagamento parcial não importa na liberdade do devedor de alimentos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, determino ainda, em atenção ao que dispõe o § 1º do art. 528 do Código de Processo Civil, seja enviada cópia do título executivo para protesto. 2) Da penhora DETERMINO a penhora online, via SISBAJUD, de recursos financeiros em nome de Ednilson Soares Vicente, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, limitando-se a indisponibilidade ao valor de R$ 76.688,22 (setenta e seis mil e seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos). Caso bloqueado valor excessivo ou que seja completamente absorvido pelo valor das custas, imediatamente conclusos para desbloqueio do valor excedente (artigos 836 e 854, § 1º, do Código de Processo Civil). Ressalvadas as hipóteses do parágrafo anterior, encontrados e bloqueados valores, intime-se a parte executada por meio de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou excessivas em relação ao valor do débito. Não havendo manifestação no prazo assinalado, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia encaminhar ao gabinete os dados necessários à transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo, sem conclusão dos autos. Encontrado o valor na conta vinculada ao processo e inexistindo privilégios ou preferências instituídos antes da penhora e informado nos autos, o que deverá ser certificado nos autos, fica autorizado o levantamento do valor bloqueado, preferencialmente na modalidade eletrônica (artigos 905 e 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Sendo o valor bloqueado…

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