Processo 0726446-35.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0726446-35.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726446-35.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE DE SOUSA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Gisele de Sousa, representada por sua curadora, em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A e Itaú Unibanco S/A. A autora alega, em síntese, que é pessoa absolutamente incapaz, submetida à curatela, não tendo firmado qualquer contrato com as rés, razão pela qual reputa indevidos os descontos realizados em seu benefício. Postula a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. Foi deferida tutela de urgência para suspender os descontos. As rés apresentaram contestação (ID's. 256552211 e 262814009), defendendo a regularidade da contratação, mediante assinatura eletrônica, com apresentação de cédula de crédito bancário, termos de consentimento e registros digitais, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado. Houve réplica (ID. 269071282). O Ministério Público manifestou-se nos IDs 259444653 e 270612425, opinando, no mérito, pela procedência total dos pedidos. Sobreveio decisão saneadora (ID. 270806801) na qual foram delimitadas as questões controvertidas, distribuído o ônus da prova e reconhecida a suficiência da prova documental para julgamento. Certificada a ausência de interposição de recurso contra a decisão saneadora, o processo veio concluso para sentença. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à validade da contratação de crédito consignado em nome da parte autora, bem como à regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. No que tange à validade da contratação de crédito consignado, o art. 104, I, do Código Civil dispõe que a validade do negócio jurídico exige agente capaz. Por sua vez, o art. 166, I, do mesmo diploma estabelece que é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz. No caso concreto, restou evidenciado nos autos que a parte autora é pessoa submetida à curatela, o que evidencia sua incapacidade civil para a prática de atos da vida civil sem a devida representação. Não há nos autos comprovação de que a suposta contratação tenha sido realizada por seu representante legal, tampouco que tenha havido manifestação válida de vontade apta a produzir efeitos jurídicos. A simples juntada de documentos unilaterais, como contratos digitais e registros eletrônicos, não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, pelo menos quando há impugnação específica da assinatura, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Assim, ausente prova inequívoca da manifestação válida da curadora, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta do contrato. De outra banda, com relação à falha na prestação do serviço, insta salientar que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do referido Código. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de…

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