Processo 0726454-68.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0726454-68.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0726454-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Marcelo Rodrigues dos Santos - RÉU: Banco Pan S/A - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS proposta por Marcelo Rodrigues dos Santos , por meio de advogado regularmente constituído, em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora que seu nome foi incluído no relatório de SCR-REGISTRATO pelo banco demandado, com anotação de prejuízo/vencido e que não tem conhecimento da origem dessas anotações, mas sabe que são ilícitas por não ter recebido notificação prévia da instituição, conforme estabelecido na Resolução CMN nº 5.037/2022. Indica que a falta de notificação torna a negativação no SCR ilegal, já que é um dever legal dos bancos informar previamente sobre a inclusão do nome no sistema e que parte demandante não teve oportunidade de regularizar o débito ou questionar a negativação, o que prejudicou sua reputação perante outros credores. Aduz que a anotação de prejuízo deve ser considerada ilegal e removida do SCR, e o banco deve ser responsabilizado por danos morais causados à parte demandante. Requereu em síntese: a) concessão da gratuidade de justiça e inversão do ônus probatório; b) deferimento da tutela de urgência, no sentido de retirar o nome da parte autora do SCR. Citado, o réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Intimida para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte.. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. DO MÉRITO Superado esse ponto, com a contestação foi possível verificar que a demandada tem como fundamento a relação jurídica existente entre as partes. Assim, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor, ao passo que a empresa ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3ºººNesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços. Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da dívida, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca realizou o contrato cujo inadimplemento deu ensejo à inserção do nome dela nos cadastros de inadimplentes. Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido. Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a incorrência do…

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