Processo 0726460-77.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0726460-77.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726460-77.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY NATHALLI DA COSTA COTRIM REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por KELLY NATHALLI DA COSTA COTRIM em desfavor de REAL EXPRESSO LIMITADA, partes qualificadas nos autos. A requerente relata que adquiriu passagem rodoviária para o trecho Brasília/DF – Vianópolis/GO, no valor de R$ 70,99 (setenta reais e noventa e nove centavos), com data de embarque em 14 de novembro de 2025. Sustenta que durante o trajeto o ônibus apresentou defeito mecânico por duas vezes, a primeira por volta das 13h40 e a segunda por volta das 18h30, ficando os passageiros sem qualquer assistência, sem fornecimento de água, alimentação ou informações, permanecendo em local ermo e sem sinal de celular. Afirma que, diante da situação, precisou caminhar até posto policial e aguardar socorro de sua mãe, que chegou apenas às 22h20, sendo que até esse horário a empresa não teria enviado novo ônibus. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 70,99 (setenta reais e noventa e nove centavos), bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A requerida sustenta, em síntese, que os veículos que fizeram o trajeto possuíam manutenção regular, que o evento decorreu de fato imprevisível, caracterizando caso fortuito ou força maior. Aduz, ainda, que a requerente foi regularmente transportada até o destino e que não há prova de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento. Assim, requer a improcedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. Sobre o pedido de produção de prova oral formulado pela requerente, cumpre sobrelevar que, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, nos termos do art. 443, I, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte. Desse modo, a considerar o conjunto probatório produzido suficiente para o deslinde da demanda, indefiro a pretendida oitiva da testemunha. Ultrapassada, portanto, a questão processual suscitada, passa-se ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista No caso concreto, é incontroverso que a requerente adquiriu passagem e utilizou o serviço de transporte prestado pela requerida. A controvérsia reside na ocorrência de falha na prestação do serviço e na existência de danos indenizáveis. A narrativa apresentada na inicial descreve situação que ultrapassa o mero atraso ordinário, envolvendo a quebra sucessiva de dois veículos e a ausência de assistência material, expondo os passageiros à permanência em rodovia, em período noturno. Tais fatos não foram especificamente elididos pela requerida, que se limitou a alegações genéricas de manutenção preventiva e de imprevisibilidade, sem demonstrar de forma concreta a inexistência de falha ou a…

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