Processo 0726469-67.2023.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726469-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAVARRA S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO REPRESENTANTE LEGAL: GOIANIRA ROCHA TOLENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença prolatada em ação monitória, ajuizada por NAVARRA S.A. em desfavor do ESPÓLIO DE CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO. O Espólio, representado pela inventariante Goianira Rocha Tolentino, opôs exceção de pré-executividade (ID 271071015), sustentando a nulidade da citação realizada em 27/09/2024 mediante entrega de carta ao porteiro do condomínio onde reside a inventariante. Em síntese, argumentou que o contexto de hostilidade documentada entre a inventariante e a administração condominial, corporificado no Termo Circunstanciado nº 0708346-50.2025.8.07.0001 e em processo cível em curso, tornaria inverossímil que a correspondência tivesse chegado ao seu conhecimento. Ainda, sustentou que, declarada a nulidade da citação e dos atos subsequentes do processo de conhecimento, impor-se-ia a extinção do presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 803, I, do CPC e no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Determinada a manifestação da exequente (ID 271258887), NAVARRA S.A. apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 274488442), sustentando a plena validade da citação, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, porquanto realizada por entrega ao porteiro do condomínio edilício, sem recusa expressa e por escrito. Ainda, alegou a irrelevância dos conflitos pessoais entre a inventariante e a administração condominial para aferir a validade do ato citatório, inexistindo prova concreta de que a carta não chegou ao conhecimento da destinatária. Defendeu a ciência inequívoca do próprio patrono do Excipiente desde o ano de 2023, conforme registro de acesso de terceiros ao sistema PJe, anterior inclusive à citação realizada em setembro de 2024, circunstância que, afasta qualquer alegação de prejuízo. É o breve relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é o meio adequado para suscitar, sem garantia do juízo, matérias de ordem pública conhecíveis de ofício ou defeitos do título executivo demonstráveis por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Sua admissibilidade, contudo, não importa em procedência: verificado que os fundamentos invocados não sustentam a tese de nulidade, a exceção deve ser rejeitada, com o consequente prosseguimento da execução. A controvérsia central reside em saber se a citação realizada em 27/09/2024, por entrega de carta ao porteiro do condomínio onde reside a inventariante (ID 212586985), é válida à luz do art. 248, § 4º, do CPC, considerado o contexto de conflito entre a inventariante e a administração condominial alegado pelo Espólio. O art. 248, § 4º, do CPC é expresso ao estabelecer a validade da citação realizada por entrega ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, em condomínios edilícios, ressalvada apenas a hipótese de recusa expressa e por escrito determinada pelo síndico e comunicada ao cartório. Trata-se de regra objetiva, que não condiciona a validade do ato à qualidade das relações pessoais entre o morador e a administração condominial. A existência de conflitos pessoais entre a inventariante e a administração condominial, ainda que…
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