Processo 0726481-79.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÃRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0726481-79.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GENEILDA PEREIRA DIAS DE SOUSA, HALP COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA, ADRIANO GUIMARAES DE SOUSA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GENEILDA PEREIRA DIAS DE SOUSA, ADRIANO GUIMARÃES DE SOUSA e HALP COLCHÃES E COMPLEMENTOS LTDA contra a r. decisão proferida pelo JuÃzo da 3ª Vara de Execução de TÃtulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de BrasÃlia, nos autos da execução de tÃtulo extrajudicial n. 0759070-58.2025.8.07.0001, ajuizada por BRB BANCO DE BRASÃLIA S.A. Nos termos da r. decisão agravada (ID 278000299 dos autos originários), o juÃzo de primeiro grau rejeitou a impugnação à penhora, mantendo a constrição de ativos financeiros efetivada via SISBAJUD, ao fundamento de que os extratos bancários apresentados evidenciam mera movimentação ordinária, sem demonstrar que o saldo bloqueado ostente natureza alimentar ou se destine ao mÃnimo existencial. Assentou, ainda, que incumbia aos executados comprovar concretamente a impenhorabilidade invocada, ônus do qual não se desincumbiram, bem como que inexistiria excesso de execução, visto que o valor constrito é inferior ao débito exequendo. Em suas razões de recurso (ID 85707529), os agravantes sustentam que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por derivarem diretamente da atividade profissional exercida por GENEILDA, microempreendedora no ramo da estética, caracterizada por recebimentos pulverizados por meio de PIX, cartões e antecipação de recebÃveis. Aduzem que se trata de microempresa de subsistência, em que há confusão prática entre faturamento e renda pessoal, sendo os valores utilizados para custeio de despesas essenciais familiares e manutenção da atividade econômica. Asseveram que a decisão agravada desconsidera a realidade econômica contemporânea e impõe ônus probatório excessivo, incompatÃvel com a dinâmica financeira de profissionais autônomos. Ressaltam que a probabilidade do direito está calcada no conjunto documental que demonstra a origem dos valores e sua destinação ao sustento familiar, inclusive com comprovação de despesas educacionais de dependentes. Já o risco de dano irreparável ou de difÃcil reparação está fundamentado no comprometimento imediato do mÃnimo existencial e do capital de giro indispensável à continuidade da atividade profissional. Com esses argumentos, pleiteiam, em cognição sumária, a concessão de tutela recursal para determinar o desbloqueio dos valores constritos ou, subsidiariamente, a liberação parcial, preservando-se o mÃnimo existencial. No mérito, postulam o provimento do recurso para declarar a impenhorabilidade das quantias ou reduzir a constrição. Comprovante de recolhimento do preparo acostado sob o ID 85709827. à o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento…
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