Processo 0726488-23.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0726488-23.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0726488-23.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: COMTEL CONTABIL LTDA - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o seu deslinde. A COMTEL CONTÁBIL LTDA. EPP pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente ao IPTU e à TLP incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 119.012 no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, bem como a restituição dos valores recolhidos, sustentando que alienou o bem à Igreja Cristã Redimida de Deus e lhe transmitiu a posse, o uso e o gozo. Alega, ainda, que a demora na regularização da transferência decorre de entraves administrativos imputáveis ao Distrito Federal e que o imóvel estaria abrangido pela imunidade tributária destinada aos templos de qualquer culto (ID 270071560). O DISTRITO FEDERAL, em contestação, sustentou a regularidade das exações, ao fundamento de que a transferência da propriedade imobiliária não foi registrada no cartório competente e de que, conforme o art. 1.245, § 1º, do Código Civil, a parte autora continua a ser considerada proprietária do imóvel e, consequentemente, contribuinte dos tributos que sobre ele incidem (ID 275125308). A informação administrativa juntada com a defesa confirma que o imóvel permanece registrado em nome da parte autora e que não houve averbação do negócio jurídico na matrícula imobiliária (ID 275125309). A pretensão não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado em zona urbana, sendo contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. A pluralidade de situações jurídicas previstas na legislação tributária permite que a sujeição passiva recaia sobre o proprietário registral, ainda que terceiro também exerça a posse do imóvel. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 122, firmou orientação no sentido de que tanto o promitente comprador, na condição de possuidor, quanto o proprietário registral ou promitente vendedor são contribuintes do IPTU, cabendo à legislação local eleger o sujeito passivo e, quando contempladas ambas as figuras, à Administração Tributária direcionar a cobrança. Assim, a celebração de contrato particular e a entrega da posse ao adquirente não afastam, por si sós, a responsabilidade tributária do titular constante do registro imobiliário (STJ, REsp nº 1.110.551/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe de 18/06/2009, Tema Repetitivo nº 122). Com efeito, o art. 1.245 do Código Civil dispõe expressamente que a propriedade imobiliária se transfere entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, permanecendo o alienante havido como dono enquanto não promovido o respectivo registro. No caso concreto, embora o contrato particular de compra e venda identifique a Igreja Cristã Redimida de Deus como compradora e contenha disposições relativas à…

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