Processo 0726488-96.2025.8.07.0003

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0726488-96.2025.8.07.0003
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726488-96.2025.8.07.0003 RECORRENTE: WALACE GOMES DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca e transporte de veículo para outro estado. Causas de aumento. Circunstâncias do crime. Menoridade relativa e atenuante genérica. Apelação provida em parte. I. Caso em exame 1. Apelação de sentença que condenou o réu pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca e pelo transporte do veículo para outro estado. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) valoração negativa das circunstâncias do crime; (ii) se a conduta do réu, que procurou a delegacia, confessou o crime e indicou o local onde estava o veículo, é apta a reduzir a pena; (iii) fração de aumento decorrente da qualificadora; e (iv) regime inicial de cumprimento da pena III. Razões de decidir 3. O arrependimento posterior e o arrependimento eficaz não se aplicam ao roubo consumado (crime cometido com grave ameaça); tampouco há circunstância judicial ou causa de diminuição que permita reduzir a pena pela devolução espontânea do veículo. 4. Presente mais de uma causa de aumento, pode uma delas ser usada como circunstância judicial desfavorável e a outra na terceira fase, para aumentar a pena, sem que ocorra bis in idem. 5. A atenuante da menoridade relativa – de natureza objetiva - incide para o réu menor de 21 anos na data do fato (art. 65, I, CP). 6. A conduta do réu - ir à delegacia, confessar o crime de roubo e indicar onde estava o veículo subtraído -, embora não possa ser considerada como arrependimento posterior, arrependimento eficaz, tampouco “circunstância judicial favorável” ou causa de diminuição de pena, deve ser reconhecida em seu favor como atenuante genérica (art. 66 do CP). 7. O regime prisional será o fechado se a pena fixada é superior a quatro anos e o réu é reincidente (art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP). IV. Dispositivo 8. Apelação provida em parte. Dispositivos relevantes citados: art. 157, §2º, CP; art. 15, CP; art. 16, CP; art. 59, CP; art. 33, §§2º e 3º, CP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1971840/DF, Rel. Min. Reynaldo da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/11/2021, DJe 29/11/2021. O recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 59 do Código Penal, alegando que o reconhecimento do emprego de arma branca como circunstância judicial negativa e como qualificadora, sem fundamentação concreta, enseja bis in idem; b) artigo 33 do Código Penal, sustentando que a reincidência não justifica que seja fixado regime mais gravoso que o semiaberto; c) artigos 65 e 66, ambos do Código Penal, afirmando que não foram adequadamente consideradas as circunstâncias atenuantes para a dosimetria da pena. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c” do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Requer seja concedido efeito suspensivo ao apelo. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em exame aos pressupostos…

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