Processo 0726491-26.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0726491-26.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0726491-26.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIFOR LTDA. - SICOOB CREDIFOR AGRAVADO: AFN SERVICOS AUTOMOTIVOS E LOGISTICA LTDA, AIDA FERREIRA NASCIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIFOR LTDA. – SICOOB CREDIFOR contra decisão proferida pelo JuÃzo da 1ª Vara CÃvel de Sobradinho que, nos autos de ação de execução de tÃtulo extrajudicial, indeferiu o pedido de pesquisa via PREVJUD ou a expedição de ofÃcios ao CAGED, FGTS e INSS, ao fundamento de que tais medidas seriam inúteis diante da impenhorabilidade de salários e benefÃcios previdenciários, determinando, ainda, o retorno dos autos para eventual arquivamento provisório, nos seguintes termos (ID 274107938, origem): A parte exequente requer a utilização do sistema PREVJUD para a localização de bens do executado. O pedido, contudo, não merece acolhimento, uma vez que este JuÃzo já realiza pesquisas patrimoniais periódicas por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, cumprindo assim o dever de cooperação processual na busca de ativos do executado. Cabe à exequente adotar as diligências que entender cabÃveis para complementar a pesquisa patrimonial. Além disso, especificamente quanto ao sistema indicado, PREVJUD (Sistema de Informação e Automação Previdenciária), observe-se que tem por finalidade consultas previdenciárias e o envio de ordens judiciais ao INSS. No entanto, a obtenção dessas informações não impulsionaria a execução, uma vez que salários e benefÃcios previdenciários são absolutamente impenhoráveis. Diante disso, indefiro o pedido, por se tratar de diligência inútil ou inadequada para o impulsionamento da execução. Retornem os autos conclusos para decisão de arquivamento provisório (art. 921 CPC). Referida decisão foi objeto de embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (ID 277428787), mantendo-se inalterado o decisum. Em suas razões recursais (ID 85708091), narra o agravante que promove execução fundada em cédula de crédito bancário nº 842066, no valor originalmente contratado de R$ 85.286,20, tendo o débito alcançado R$ 106.258,83 à época do ajuizamento, em razão da inadimplência dos agravados. Relata que, após a citação, promoveu diligências para localização de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, obtendo apenas penhora de pequena quantia, insuficiente para satisfação do crédito, sendo as demais tentativas infrutÃferas. Diante do insucesso das buscas patrimoniais, requereu a realização de pesquisa via PREVJUD ou a expedição de ofÃcios ao CAGED, FGTS e INSS, com o objetivo de identificar eventual vÃnculo empregatÃcio ou benefÃcio ativo em nome da agravada Aida Ferreira Nascimento, como meio de dar efetividade à execução, e o juÃzo de origem indeferiu o pedido ao entender que a medida não impulsionaria o feito, por se tratar de verbas impenhoráveis, além de atribuir à parte exequente o ônus de promover diligências complementares. Alega que a decisão se baseia em premissa equivocada, pois o pedido não objetiva a constrição imediata de valores, mas apenas a obtenção de informações sobre eventual fonte de renda. Ressalta que, à luz da Lei Geral de Proteção de…

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