Processo 0726493-36.2023.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0726493-36.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Rosiane da Conceicao Rosa - Apelante: R. C. P. da S. - Apelante: Sebastião Gomes da Silva Filho - Apelante: Selma Alves da Silva - Apelante: Sidinaldo Pereira da Silva - Apelante: Silvanir Antonio Rosa - Apelante: S. M. da S. S. - Apelante: Tatiana dos Santos Silva - Apelante: T. E. dos S. - Apelado: Braskem S.A. - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0726493-36.2023.8.02.0001 Recorrentes : Rosiane da Conceição Rosa e outros. (RE fls. 1583/1589, REsp fls. 1592/1598) Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL). Recorrido : Braskem S/A. Advogados : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outro. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Rosiane da Conceição Rosa e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Ao interporem o recurso extraordinário (fls. 1583/1589), as partes recorrentes alegaram que o acórdão violou os "artigos 1º, inciso III, 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 225, §3º, da Constituição Federal" (sic, fl. 1588, negrito no original). Nas razões do recurso especial (fls. 1592/1598), aduziram que o acórdão objurgado contrariou os seguintes dispositivos: (I) arts. 186 e 927 do Código Civil; (II) art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81; e (III) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1606/1616 e 1617/1631, oportunidades nas quais pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por serem as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita - fl. 569, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Outrossim, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. No mais, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi parcialmente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre alguns pontos, ainda que contrariamente à pretensão das partes recorrentes. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 1583/1589 e do recurso especial de fls. 1592/1598. Admissibilidade do recurso extraordinário Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que as partes se desincumbiram do ônus de demonstrar a repercussão geral. Em relação ao cabimento, alegaram as partes recorrentes que atendem ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos "artigos 1º, inciso III, 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 225, §3º, da Constituição Federal" (sic, fl. 1588, negrito no original), na medida em que: (I) "consagra entendimento segundo o qual a simples existência…
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