Processo 0726496-88.2023.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0726496-88.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Raquel Bahia Vilela - Apelante: Robson Noberto dos Santos - Apelante: Roseane Lima Barbosa - Apelante: Rosenilda dos Santos Pimentel - Apelante: Rejane Andrade da Silva - Apelado: Braskem S.a - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0726496-88.2023.8.02.0001 Recorrentes : Raquel Bahia Vilela e outros. (REsp - fls. 1450/1469 e RE - fls. 1472/1479) Advogados : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL) e outro. Recorrida : Braskem S/A. Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Raquel Bahia Vilela e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Ao interporem o recurso extraordinário (fls. 1472/1479), os recorrentes alegaram que o acórdão violou os "arts. 1º, III, 5º, incisos V, LIV, LV, X E XXXV e LXXVIII, e 225, §3, da Constituição Federal" (sic, fl. 1479, grifos no original). Nas razões do recurso especial (fls. 1450/1469), aduziram que o acórdão objurgado contrariou "os seguintes dispositivos de lei federal: Art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 - responsabilidade objetiva do poluidor; Arts. 186 e 927 do Código Civil - dever de reparar danos; Arts. 6º, VI e VIII, e 17 do Código de Defesa do Consumidor - direito à reparação e inversão do ônus da prova; Art. 373, §1º, do Código de Processo Civil - distribuição dinâmica e inversão probatória; Art. 374, I, do CPC - fatos públicos e notórios dispensam prova." (sic, fl. 1455, negrito no original). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1574/1589 e 1686/1696, oportunidades nas quais pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por serem os recorrentes beneficiários da justiça gratuita - fl. 608, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. No mais, a matéria impugnada foi enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão das partes recorrentes. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 1472/1479 e do recurso especial de fls. 1450/1469. Admissibilidade do recurso extraordinário Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que as partes se desincumbiram do ônus de demonstrar a repercussão geral. Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos "arts. 1º, III, 5º, incisos V, LIV, LV, X E XXXV e LXXVIII, e 225, §3,…
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