Processo 0726502-27.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0726502-27.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28º Vara Infância e Juventude da Capital
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: THAIS CARLA SILVA (OAB 16040/AL), ADV: MAYARA THAYNÁ AURELIANO DA SILVA CALHEIROS (OAB 19867/AL) - Processo 0726502-27.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Lucas Ademir Santos da Silva - Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento do autor, pois, o não fornecimento do tratamento multidisciplinar mencionado afastará do referido menor o exercício de seus direitos sociais, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde, bem como prejudicando sobremaneira o seu desenvolvimento. Em relação ao pedido de fornecimento dos métodos aplicados, quais sejam: ABA, TEACCH e INTEGRAÇÃO SENSORIAL, ETC., passo a adequar meu entendimento com os mais recentes pareceres do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos no tocante a estes pontos, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS. Em relação à requisição de SUPERVISOR ABA, PSICOMOTRICIDADE, ASSISTENTE TERAPÊUTICO, irei me filiar aos diversos pareceres do NATJUS, os quais ressaltam que as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), publicadas em 2014 pelo Ministério da Saúde, trazem menção à equipe composta minimamente por psiquiatra e/ou neurologista e/ou pediatra, psicólogo e fonoaudiólogo, e a Sociedade Brasileira de Pediatria, por sua vez, recomenda composição com médico, psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo, assistente social, fisioterapeuta e educador físico, sem menção direta aos mencionados profissionais, razão pela qual INDEFIRO o pedido no tocante a estes pontos. Por fim, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS que, através da Secretaria de Estado da Saúde e da Educação, forneçam, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com os seguintes profissionais de terapias multidisciplinares: PSICÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL + FONOAUDIÓLOGO + PSICOPEDAGOGO + FISIOTERAPEUTA ou EDUCADOR FÍSICO, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, além de CONSULTA COM NEUROPEDIATRA, a cada 06 meses, bem como AUXILIAR DE SALA, para acompanhar o Autor em suas atividades escolares, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde e à educação da parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias ao cumprimento da decisão, na forma do art. 301 do CPC. Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 3 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora…

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