Processo 0726507-51.2025.8.07.0020
TJDFT • Embargos À Execução
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726507-51.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIZABETE ABREU VIEIRA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA ELIZABETE ABREU VIEIRA opôs embargos à execução de título extrajudicial nº 0711036-52.2025.8.07.0001, em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos. A embargante alega, em síntese inépcia da petição inicial da execução por ausência de título executivo, ao argumento de que a CCB não contém as assinaturas de duas testemunhas , na forma do art. 784, III, do CPC; incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título, por deficiência na planilha de cálculo apresentada pelo exequente, em desconformidade com o art. 798, I, "b", do CPC; excesso de execução, decorrente da aplicação de capitalização composta de juros (Tabela Price) e da inclusão indevida de seguro no valor financiado (R$ 16.912,49), que, ao longo do contrato, resultaria em cobrança a maior de R$ 53.051,51; concessão irresponsável de crédito pela instituição financeira, em violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à dignidade da pessoa humana, especialmente diante da situação de superendividamento da embargante. Requereu, a concessão da gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso e o recálculo do débito. Gratuidade de justiça deferida (ID 259594225). Embargos recebidos sem efeito suspensivo (ID 258621686). O embargado apresentou impugnação requerendo a revogação da gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência. Defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, invocando a Súmula 382/STJ e o REsp 1.061.530/RS; ausência de indicação do valor incontroverso e de memória de cálculo pela embargante, nos termos do art. 917, §4º, do CPC; validade da CCB como título executivo extrajudicial, independentemente de assinatura de testemunhas, por força da Lei nº 10.931/2004 (princípio da especialidade) e força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) A embargante se manifestou sobre a impugnação no ID 267476439. Intimadas para especificação de provas (ID 267934382), a embargante requereu prova pericial contábil (ID 268702366) e o embargado se opôs a qualquer dilação probatória (ID 269054820). Proferida decisão de saneamento (ID 269810912), na qual se determinou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se entender que a controvérsia prescinde da produção de outras provas. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da alegada ausência de título executivo — inépcia da inicial A embargante sustenta que a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução não constitui título executivo extrajudicial, porquanto desprovida das assinaturas de duas testemunhas instrumentárias, em desacordo com o art. 784, III, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito regulado por legislação especial — a Lei nº 10.931/2004 —, cujo art. 28, caput, dispõe expressamente: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." Os…
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