Processo 0726515-06.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726515-06.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: M. V. A. DE ARAUJO SILVA LTDA REQUERIDO: MATEUS SENA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar. O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por M.V.A DE ARAUJO SILVA LTDA em desfavor de MATEUS SENA COSTA, na qual sustenta que celebrou ajuste verbal de “permuta” envolvendo a entrega de aparelho celular novo ao requerido (Iphone Pro Max 16, 512gb de memória), em contrapartida à realização de publicidades e divulgação comercial em favor da empresa autora pelo requerido em seu perfil nas redes sociais (Instagram). Aduz que, após receber o aparelho telefônico, o requerido deixou de cumprir integralmente a obrigação assumida, não realizando as publicidades pactuadas nem efetuando o pagamento correspondente ao bem recebido. Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento do valor do aparelho celular, além de indenização por danos morais. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Os documentos constantes dos autos, aliados aos efeitos materiais da revelia, evidenciam que a parte autora entregou aparelho celular novo ao requerido (ID 270082244), o qual, em contrapartida, comprometeu-se à realização de publicidades e divulgações comerciais em favor da empresa autora. Contudo, após receber o produto, o requerido deixou de honrar integralmente o compromisso firmado, não realizando as publicidades pactuadas e tampouco efetuando qualquer pagamento relativo ao aparelho telefônico recebido. A conduta da parte requerida configura inequívoco inadimplemento contratual, incidindo, na hipótese, os arts. 389 e 475 do Código Civil. O inadimplemento da obrigação impõe o dever de reparar os prejuízos causados à parte lesada, especialmente diante da ausência de qualquer demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que incumbiria ao requerido, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da existência da relação contratual verbal entabulada entre as partes, bem como a sua resolução em razão do inadimplemento imputável exclusivamente à parte requerida. Mostra-se devida, por conseguinte, a restituição integral do valor correspondente ao aparelho celular entregue pela parte autora, no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) sob pena de enriquecimento sem causa da parte requerida, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. No tocante aos danos morais pleiteados, embora o dano moral relacionado à pessoa jurídica possua especificidades próprias, exigindo repercussão concreta em sua honra objetiva, imagem ou credibilidade comercial, entendo que as…
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