Processo 0726521-61.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0726521-61.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE SIQUEIRA MONTEIRO AGRAVADO: FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE SIQUEIRA MONTEIRO contra decisão do Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos de cumprimento provisório de sentença (PJe n. 0760352-34.2025.8.07.0001), indeferiu pleito voltado ao reconhecimento de erro de cálculo e ao reexame do valor executado. Em suas razões, o recorrente alega que o valor executado foi apurado em desconformidade com os parâmetros fixados no título judicial, pois o credor apresentou planilha indicando débito de R$ 4.461.598,22 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), mediante adoção de índices de correção e critérios distintos dos contratualmente previstos, até de incidência de encargos sobre montante já previamente atualizado, o que teria inflado indevidamente a execução. Sustenta que não pretende rediscutir a condenação, mas apenas assegurar que a execução observe fielmente o título, o qual determinou a aplicação dos encargos contratuais, consistentes em correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), parâmetros que teriam sido desconsiderados pelo exequente ao utilizar índices como INPC e IPCA. Assevera que o erro de cálculo, por ser matéria de ordem pública, não se encontra sujeito à preclusão, por se tratar de matéria cognoscível a qualquer tempo, sendo necessária a correção da planilha para evitar a cobrança de valores indevidos, uma vez que, observados os critérios fixados no título, o montante devido corresponderia a R$ 2.371.290,84 (dois milhões, trezentos e setenta e um mil, duzentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos), evidenciando excesso de execução de R$ 2.090.307,38 (dois milhões, noventa mil, trezentos e sete reais e trinta e oito centavos). Pontua que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a análise da matéria sob fundamento de preclusão e ao considerar válida a planilha do credor, apesar de fundada em base de cálculo já acrescida de juros e correção, o que configuraria capitalização indevida e afronta aos limites do título executivo, bem como à própria coisa julgada. Pondera, ainda, que a manutenção da decisão agravada tem permitido a prática de atos constritivos excessivos em cumprimento provisório de sentença, apesar da existência de bloqueio anterior de R$ 1.423.487,06 (um milhão, quatrocentos e vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e seis centavos) e da determinação de novas constrições em valor superior a R$ 3 milhões, circunstância que implicaria restrição patrimonial desproporcional diante do crédito controvertido. Requer o deferimento de efeito suspensivo para revogar a ordem de bloqueio e liberar os valores constritos, bem como, no mérito, o provimento do recurso para afastar o reconhecimento de preclusão, determinar a análise do alegado erro de cálculo e adequar a execução aos parâmetros do título judicial, com eventual remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor efetivamente devido. Preparo recolhido (ID 85735335). É a síntese do necessário. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que…
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