Processo 0726525-32.2025.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0726525-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIBEIRO E GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CHARLES DICKENS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: AUREA TERCEIRIZACOES E SERVICOS LTDA, KATARINA FERREIRA DINIZ CRUZ, PATRICK BENEDITO RODRIGUES ALVES Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CHARLES DICKENS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e RIBEIRO E GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de AUREA TERCEIRIZAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, KATARINA FERREIRA DINIZ CRUZ e PATRICK BENEDITO RODRIGUES ALVES, fundada em contrato de honorários advocatícios e respectivo aditivo contratual com cláusula de fiança solidária. A execução foi recebida no ID 237552439. Posteriormente, foram realizadas diligências patrimoniais, com bloqueio parcial de ativos financeiros via SISBAJUD e restrição RENAJUD sobre os veículos OPO6E84 e PWJ9C08, vinculados à executada KATARINA FERREIRA DINIZ CRUZ (ID 273709322). Foi formulado pedido de penhora de veículos e de constrição de créditos alegadamente devidos à executada AUREA TERCEIRIZAÇÕES E SERVIÇOS LTDA perante a Prefeitura de Caldas Novas/GO e o Fundo Municipal de Saúde de Caldas Novas/GO (ID 274069662). Os apresentaram exceção de pré-executividade com pedido de efeito suspensivo no ID 274604424. Alegam, em síntese, inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo, erro de rito em razão da menção ao art. 523 do CPC, nulidade de citação da pessoa jurídica, iliquidez e inexigibilidade do título, especialmente pela inclusão de parcelas não vencidas ao tempo do ajuizamento, além de impugnarem a pretendida constrição de créditos perante entes municipais. Os exequentes impugnaram as alegações das executadasno ID 275101698. Sustentaram a inadequação da via eleita quanto a matérias dependentes de dilação probatória, defenderam a higidez do título e a regularidade do procedimento, mas reconheceram o excesso decorrente da inclusão de parcelas vincendas, requerendo a retificação do valor executado para R$ 229.895,43. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é meio defensivo excepcional, admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano por prova pré-constituída, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Não se presta, contudo, a substituir embargos à execução, nem a permitir ampla revisão contratual, produção probatória, perícia contábil ou reconstrução fática controvertida. Examino as teses deduzidas. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, a exceção de pré-executividade não possui efeito suspensivo automático. A suspensão excepcional de atos executivos pode ser admitida, por analogia ao art. 919, § 1º, do CPC e à disciplina da tutela provisória, quando demonstrados, cumulativamente, plausibilidade relevante da tese defensiva e risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. No caso, os fundamentos deduzidos não autorizam a suspensão integral da execução. As teses de iliquidez absoluta, inexigibilidade integral do título e nulidade do procedimento não se mostram demonstradas de plano. Também não há prova documental…
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